A prescrição e a recuperação judicial

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    A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de número 11.101/05, é um instituto que, como diz em seu artigo 1º, tem  como legitimados o empresário e a sociedade empresária. Todavia, a mesma, se estudada na sua individualidade, não vai propiciar ao operador do direito  todo o entendimento de que ele necessita para a correta aplicabilidade da citada Lei. Por exemplo, o Código de Processo Civil e o Código Civil, muitas vezes, tem dispositivos que, ou são aplicados ou que nos ajudam no entendimento ou na própria aplicação da LFRE. Nestes estudos, vamos nos utilizar de um instituto previsto no Código Civil Brasileiro, de muita utilidade e aplicabilidade também na Lei 11.101/05. Trata-se da Prescrição.

    Para entendermos este instituto, nos socorremos aos ensinamentos da grande Maria Helena Diniz (2005, p. 810), que em sua monumental obra diz ao tratar do tema: “PRESCRIÇÃO CIVIL. Direito Civil e Direito Comercial. É a perda da pretensão de o titular do direito violado exigir a prestação devida e da capacidade defensiva em razão do não uso dela durante um período de tempo. É uma pena ao negligente que deixar de exercer sua pretensão dentro do prazo legal. Tal prescrição é regulamentada pelo direito civil. E o Direito Civil, por meio do artigo 189 do Código Civil, diz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206” (também do mesmo Código). Por seu turno, o artigo seguinte do mesmo Código Civil – o de número 190, prevê que “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. (destacamos)

    Para a grande doutrinadora, ao afirmar que a prescrição é a perda da pretensão do titular do direito violado exigir a prestação devida, está se referindo ao artigo 189 do CC; e, ao dizer que a prescrição é também a perda da capacidade defensiva, refere-se ao artigo 190 do mesmo Código Civil, sendo que, para ambas as hipóteses, tudo ocorre em razão do não uso dela (a pretensão) durante um período de tempo. A prescrição é um Instituto de ampla aplicação no direito positivo, mas aqui nos interessa de perto a sua aplicabilidade e os efeitos que ela causa na recuperação judicial.

    O artigo 6º da Lei 11.101/05 diz que “o despacho do deferimento do processamento da RJ suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (destacamos). Importante desde já ressaltar quanto à aplicação relativa (Parágrafo Único, do art. 71, da Lei 11.101/05) do Instituto da prescrição quando da modalidade do requerimento da recuperação judicial com base no plano especial – assim compreendido aquele previsto nos artigos 70 a 72 da mencionada Lei, tendo como destinatárias as sociedades empresárias, assim consideradas as  microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil (Art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006) e que afirmarem esse propósito na petição inicial.

    Todavia, essa suspensão da prescrição, no caso da recuperação judicial, é por tempo limitado, assim como também, ao contrário do que se pensa sobre o que está prescrito no caput do art. 6º, da Lei 11.101/05,  em uma leitura superficial, nem todas as ações e execuções em face do recuperando serão suspensas. Esse artigo 6º  contém oito parágrafos e, muitas vezes, ao analisarmos determinada situação, teremos a necessidade de recorrermos simultaneamente a outra ou outras contidas nos citados parágrafos, até mesmo na busca de uma melhor compreensão.

    Especificamente sobre a prescrição, a sua limitação está subordinada ao exato cumprimento pelo recuperando das obrigações assumidas no respectivo plano de recuperação judicial e que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação (e não do deferimento do processamento que é outra coisa completamente diferente), conforme dispõe o artigo 61 da Lei 11.101/05, oportunidade em que o juízo do feito decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial (artigo 63).

    Um dos grandes privilégios que a Lei 11.101/05 concede ao devedor que requer recuperação judicial, é o simples despacho do juízo condutor do feito deferindo o processamento do seu requerimento, previsto no caput do artigo 6º. Ora, ao deferir o processamento da recuperação judicial requerida – o que normalmente ocorre quando o recuperando é alvo de diversas ações e execuções,  todas comprometidas com penhoras, arrestos, sequestros ou outras medidas judiciais, é automático (art. 52, III, da Lei 11.101/05) o benefício da suspensão dessas ações e execuções. Isso significa que haverá, literalmente, uma completa e geral paralisação daquelas ações e execuções. A Lei diz suspensão, não se permitindo, por consequência, a prática de qualquer ato. E se houver, por acaso, a prática contrária, a mesma será objeto de pedido de ineficácia/nulidade pelo recuperando ao respectivo juízo da RJ.