Candidato que se autodeclarou pardo e foi eliminado de concurso do BB consegue liminar para ser mantido no certame

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Marília Costa e Silva

Candidato que havia sido desclassificado do concurso para Escriturário – Agente Comercial realizado pelo Banco do Brasil por se autodeclarar pardo conseguiu, na Justiça, liminar que garante a ele o direito de permanecer no certame. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, João Luís Zorzo.

As advogadas Maria Laura Álvares de Oliveira e Karina Uchôa Sousa Santana, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que representou o candidato na ação, apontaram que a banca examinadora Fundação Cesgranrio o eliminou na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração. E que isso ocorreu sem o reavaliar e sem que fosse apresentada qualquer justificativa fundamentada.

Além disso explicaram que, no recurso administrativo, a banca examinadora apenas negou provimento limitando-se a dizer que ele não se enquadraria no subitem 4.2.5.10 do edital. Sustentaram, ainda, que a parte ré o excluiu tanto da lista de ampla concorrência, quanto da lista reservada a candidatos afrodescendentes. Isso ocorreu, segundo a defesa, mesmo o edital prevendo que os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e àquelas destinadas à ampla concorrência.

“Além de errar ao não considerar o requerente como um candidato pardo, a banca examinadora também errou ao eliminá-lo da lista de ampla concorrência”, afirmaram, acrescentando que, ainda que o autor da ação não fosse considerado pardo (como se autodeclara), deveria continuar no certame, concorrendo às vagas de ampla concorrência.

Sem fundamentação

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a banca examinadora não fundamentou a exclusão do candidato e nem permitiu que ele fosse reavaliado pessoalmente para permitir a comprovação ou não da condição de pardo. “Não constitui fundamentação o mero emprego de expressão genérica, afirmando que o candidato não se enquadra no subitem 4.2.5.10 do edital, mormente considerando que nenhuma das questões levantadas pelo candidato em seu recurso foram enfrentadas pela banca examinadora”, frisou.

Para o julgador, o artigo 50, I, III e V, da Lei nº 9.784/1999 determina que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública e decidam recursos administrativos. “A referida ausência de fundamentação induz a nulidade do ato administrativo”, apontou.

Aliada a falta de fundamentação, Zorzo entendeu ainda ser desproporcional a ampla e irrestrita exclusão do candidato, inclusive, da lista de ampla concorrência, seja pela ausência de nexo de causalidade com a eliminação na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração por ele prestada, seja pela ausência de comprovação de má-fé do candidato.

Processo: 0700777-49.2022.8.07.0018