Wanessa Rodrigues
Um candidato do concurso para delegado da Polícia Civil de Goiás (Edital nº 01/2018) conseguiu na Justiça o direito de ter sua prova discursiva recorrigida pela Banca Examinadora – Universidade Estadual de Goiás (UEG). Ele tinha sido reprovado na referida etapa, mas conseguiu liminar para prosseguir no certame. Agora, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, reconheceu a ausência de motivação das respostas aos recursos administrativos interpostos pelo candidato e determinou que os recursos sejam novamente julgados.
A magistrada explicou em sua decisão que a Lei nº 19.587/2017, que estabelece normais gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, determina que o julgamento de todos os recursos será motivado, de forma clara e congruente. No caso em questão, a magistrada reconheceu “a completa obscuridade nas respostas ofertadas pela Banca Examinadora” nos recursos do candidato. Assim, determinou que a Banca Examinadora refaça o julgamento, justificando os pontos ali contidos de forma motivada.
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, ponderou pela existência de irregularidades no referido certame, notadamente quanto a não observância das disposições na Lei nº 19.587/2017, como a exigência assediada na mera memorização de número de dispositivo e ausência de previsão editalícia dos critérios de correção da prova discursiva. Além de nulidades da correção da prova discursiva e a ausência de motivação das respostas aos recursos administrativos.
Em sua contestação, o Estado de Goiás alegou ilegitimidade passiva, defendeu a separação dos poderes, a isonomia e o princípio da vinculação ao edital. A UEG ofertou peça contestatória, verberando pela vedação dos exame dos critérios de formulação de questões, e correções pelo Poder Judiciário.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que compete ao Poder Judiciário examinar apenas a legalidade das normas instituídas no edital, bem dos atos praticados durante a realização do concurso. Sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias estas de responsabilidade da banca examinadora.
Salientou que atender ao pleito de atribuição das notas em sua integralidade ofenderia sobremaneira o princípio da isonomia atrelado aos atos administrativos. Contudo, determinar a correção com critérios descritivos, adequando-se aos termos da Lei nº 19.587/2017, salvaguardaria a relação jurídica controvertida nos autos.