Juiz suspende portaria do Estado que puniu escrivão e interrompeu prazo para progressão e promoção

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Wanessa Rodrigues

O juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Itajá, concedeu tutela de urgência para suspender efeitos de Portaria do Estado de Goiás (495/2018) que suspendeu um escrivão de polícia pelo prazo três dias. A penalidade, que foi convertida em multa, interromperia o prazo de progressão e promoção do servidor. O magistrado determinou que ele seja incluído na avaliação realizada pela Administração Pública em colocação compatível com suas notas, permitindo a contagem, sem interrupção do tempo, para fins de progressão e promoção.

Conforme consta na ação, assinada pelo escritório Bruno Pena e Advogados a pedido do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol), a punição adveio de condenação em Processo Administrativo Disciplinar, pela prática da transgressão disciplinar prevista no artigo 304 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias (Lei n. 10.460/88). A penalidade foi justificada pelo fato de que, durante plantão, o servidor não contatou a autoridade policial após receber ligação da Polícia Militar sobre possível lavratura de auto de prisão em flagrante, ocasionando a liberação do conduzido.

No pedido, o escrivão esclarece que a atribuição para o ato em questão não é de sua competência e, sim, da autoridade policial. E que a punição do Estado não se deu com justa causa, vez que não houve, por sua parte, ato lesivo ou desrespeito à legislação. Salienta que o que houve foi falha na comunicação entre os envolvidos.

O servidor disse, ainda, que está sendo punido pela precariedade dos serviços de segurança pública do Estado de Goiás. Declarou que a pena aplicada é exacerbada e não possui proporcionalidade, pois está sendo punido com multa e com a interrupção do prazo de progressão e promoção.

Em sua decisão, o juiz explicou que a Lei n. 9.494/97, que restringe a tutela antecipada em face do Poder Público, não relaciona a hipótese em questão, na qual se discute o direito ao recebimento de benefício previdenciário, de caráter nitidamente alimentar. Salientou, ainda, que, ao conceder a medida, que suspenda os efeitos de ato administrativo, deve estar munido de prova inequívoca de violação ao direito do requerente, a qual, encontram-se presente nos autos.

“Após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, vislumbro a verossimilhança das alegações, conquanto os documentos coligidos aos autos foram suficientes à sua comprovação”, completou o juiz.