Caixa terá de indenizar mulher portadora de HIV discriminada ao tentar participar do Programa Minha Casa Minha Vida

Wanessa Rodrigues

A Caixa Econômica Federal terá de indenizar uma mulher portadora de HIV que foi discriminada ao tentar participar do Programa Minha Casa Minha Vida. Por determinação do juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da seção judiciária da Justiça Federal em Goiás, a instituição financeira terá de pagar R$ 30 mil a título de danos morais.

Conforme consta na ação, a mulher entrou com pedido de recebimento de indenização por danos morais após ato de reprovação de seu cadastro, por ser portadora de HIV, conforme Declaração Pessoal de Saúde – DPS. Todavia, ela não soube indicar precisamente o responsável pelo alegado ato danoso. A mulher entrou com ação de rito ordinário contra a Caixa Econômica Federal, Caixa Seguros S/A e Agência Goiana de Habitação S/A,

Oficiados pela Defensoria Pública para esclarecerem sobre os motivos da exclusão, a Agehab informou que a autora atendeu a todos os critérios da Lei Estadual nº 14.542/2003, sendo considerada apta a prosseguir no processo, não sendo de competência da Agência, tal recusa. Já a CEF se eximiu de responsabilidade alegando que a seleção dos candidatos é realizada pela Ageab e que a análise dos riscos da DPS foi efetuada pela Caixa Seguradora.

Verificou-se que a parte autora não atribuiu à Caixa Seguradora nenhum ato que justificasse o pedido de indenização e, por isso, foi excluída do processo por ilegitimidade passiva. De acordo com o juiz federal que preside o processo, a Lei nº 11.977/2009, que instituiu o programa “Minha Casa Minha Vida”, de iniciativa do governo federal, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais.

Conforme a referida Lei, o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab é o responsável pela garantia securitária dos financiamentos habitacionais e a Caixa é a administradora do Fundo. Do exame dos documentos anexados aos autos, ficou demonstrado que a Agehab realizou o cadastro da autora no Programa Moradia Digna Minha Casa Minha Vida e não impediu que a autora participasse do programa, sendo excluída da responsabilidade pelo alegado ato danoso.

Assim, o magistrado verificou que, após a realização do cadastro na Agehab e preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde pela autora, não há nos autos nenhum documento que comprove o prosseguimento do procedimento para financiamento do Programa “Minha Casa Minha Vida” junto à Caixa. Não tendo sido apresentado nenhum outro motivo plausível para a reprovação do cadastro da autora, ficou evidente nos autos que a recusa decorreu do fato de ela ser portadora do HIV, que foi expressamente declarado em sua DPS.

“Desta maneira, resta incontroverso que a frustração na expectativa do Programa Moradia Digna Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal, se faz hábil a fundamentar o pedido de indenização a título de danos morais, uma vez que a sua participação não poderia ter sido negada pelo fato de a requerente ser portadora do vírus HIV”, definiu o julgador. No entendimento do juiz, impedir a autora de adquirir sua moradia própria, que é um direito fundamental, em virtude de sua doença, caracteriza ato discriminatório, sendo devida a indenização.
Com informações da seção de Comunicação Social da Justiça Federal em Goiás