Caixa é condenada a restituir e indenizar idosa vítima de fraude em transferências via PIX

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A Caixa Econômica Federal foi condenada indenizar uma idosa que foi vítima de fraude via PIX. Ela teve mais de R$ 10,8 mil retirados de sua conta de forma indevida. O juiz Marcos Silva Rosa, da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), determinou o pagamento de danos materiais, no valor da transação ilícita, e, de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Wendel Carlos Rêgo de Oliveira e Rafael José Moura Borges, foram realizadas duas transferências, por meio do sistema mobile do banco, sendo os valores transferidos para pessoa desconhecida. Alegaram que a idosa não acessa sua conta de forma virtual e dificilmente realiza saques ou transferências de valores iguais aos realizados via PIX.

Disseram que a consumidora realizou junto pedido de contestação no intuito de reaver os valores subtraídos da sua conta. Entretanto, a Caixa negou a restituição, com a informação de que a transação ocorreu por meio de acesso à senha da autora em caixa eletrônico com validação por mobile forte. Além disso, conforme os advogados, a instituição financeira não forneceu as informações referente ao local da transação e o aparelho cadastrado no sistema em que se realizou a transação.

Na ação, a Caixa alegou que as movimentações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento e com uso do cartão original, com chip. Inclusive com uso das senhas numérica e silábica cadastradas para uso pessoal e intransferível e de exclusivo conhecimento do titular da conta. Demonstrou que foi cadastrado dispositivo móvel para movimentar a conta.

Ao analisar o caso, porém, o magistrado disse que, embora haja prova do cadastramento de um smartphone, o banco deixou comprovar que foi por intermédio deste instrumento que as operações impugnadas se concretizaram. Isso porque os extratos referentes às operações questionadas não informam qual o dispositivo teria sido utilizado para a realização das transferências de valores.

Alegações verdadeiras

Dessa forma, ressaltou o juiz, a Caixa não se desincumbiu do ônus lhe transferido. Observou que, diante da inércia, devem ser tomadas como verdadeiras as alegações fáticas apresentadas na petição inicial, em especial no tocante à circunstância de que as transações somente ocorreram porque a instituição financeira falhou na prestação da segurança que dela se pode exigir.

O magistrado citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“Por ter o banco a obrigação de garantir a higidez e a segurança das transações financeiras, não pode alegar culpa de terceiro, para se eximir da responsabilidade, quando concretizada alguma fraude ou golpe no contexto desta atividade. Presumindo-se, assim, que a demandante foi vítima de uma fraude, deve o banco público ser chamado a reparar integralmente o dano”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

1033114-49.2022.4.01.3500