CNH Haiti associação de proteção veicular
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Wanessa Rodrigues

A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A foi condenado a pagar indenização a um consumidor que teve o veículo financiado sem sua autorização. O proprietário do carro não assinou e nem reconheceu firma do documento único de transferência (DUT). A instituição financeira terá de pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, e R$ 5 mil por danos materiais sofridos. A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Dioran Jacobina Rodrigues, que manteve sentença de primeiro grau.

O proprietário relata na ação que firmou contrato de intermediação para venda em consignação com uma empresa especializada. Assevera que o automóvel foi alienado a terceiro e, para tanto, a empresa em questão quitou o financiamento vinculado ao bem, no valor de R$ 15 mil, e promoveu a venda mediante recebimento de R$10 mil de entrada e R$20 mil via financiamento concedido Aymore.

Porém, o proprietário do veículo afirma que não recebeu os valores decorrentes da alienação do automóvel. Para sua surpresa o pagamento fora feito nas contas das empresas responsáveis pela venda. Segundo diz, o pagamento foi totalmente fora dos padrões realizados pelos bancos, pois ele não assinou e nem reconheceu firma do documento único de transferência (DUT).

“Sendo assim, foi pago o financiamento para terceiro sem o recibo original e sem vistoria do veículo”, disseram os advogados que representaram o consumidor na ação, Pitágoras Lacerda dos Reis e Sérgio Santana Martins.

Os advogados informam que a sentença é justa e ajudou a minimizar o prejuízo do autor que é pessoa idosa e foi vitima de fraude, sendo que parte da fraude apenas ocorreu com o auxilio da instituição financeira que deixou de cumprir requisitos legais para realizar um financiamento e inserir gravame no veículo que era ter o DUT totalmente preenchido.

Decisão
Em sua contestação, o banco informou que não houve ato ilícito e sustentou a tese de culpa exclusiva de terceiro. Porém, em primeiro grau, o juiz Fernando César Rodrigues Salgado, do 10º Juizado Especial Cível, disse que é latente a falha cometida pela instituição financeira. Ressaltou que a mesma não agiu com os cuidados indispensáveis à atividade que exerce, gravando com ônus veículo sem o consentimento do proprietário.

Em segundo grau, o juiz relator salientou que a instituição financeira deve propiciar segurança aos usuários de seus serviços, medida que não foi adotada no caso em questão. Salientou que caberia ao banco certificar-se acerca de titularidade da propriedade do veículo ao tempo da realização do financiamento. Sobretudo ao disponibilizar a quantia em conta de terceiro, suposto proprietário.

Observou, ainda, que o banco não juntou aos autos qualquer documento que embase a tese de culpa exclusiva de terceiro, por ele sustentada. Assim, foi comprovada a falha na prestação de serviço. “Os transtornos experimentados pelo recorrido ultrapassam o limite do tolerável e admissível, afetando-lhe a dignidade pessoal, restando assim configurados incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor”, completou.

Processo: 5055071.59.2015.8.09.0062