Associação de proteção veicular não comprova embriaguez de motorista e é condenada cobrir danos em veículo

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Uma associação de proteção veicular foi condenada ao pagamento de indenização integral pela perda total de veículo de um associado (pela tabela FIPE). A cobertura havia sido negada sob o argumento de culpa do condutor, que estaria sob efeito de álcool, o que retiraria o dever de cobrir os danos. Contudo, a juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da Vara Cível de Petrolina de Goiás, entendeu que a negativa foi não foi comprovada a embriaguez na ocasião do sinistro, nem que tal circunstância tenha sido a real e verdadeira causa do acidente.

Segundo a magistrada, a negativa ocorreu com base em Boletim de Ocorrência no qual foi registrado que o condutor não foi submetido a exame de teor etílico porque fugiu do local do acidente. No documento consta que testemunha teria afirmado que o autor estava embriagado. Contudo, em juízo, a testemunha negou que tenha feito esse relato à polícia e afirmou que o condutor não bebeu.

“Logo, não é possível, a meu ver, dar mais valor à informação constante do Boletim sobredito do que ao depoimento colhido em juízo, sob o crivo do contraditório”, disse a magistrada. Demais testemunhas ouvidas também deixaram assente que o autor não havia ingerido álcool naquele dia. “Dentro desse cenário, não é possível deduzir que o autor, de fato, estava embriagado no momento do acidente. O fato de estar ele, antes do acidente, em evento festivo não pode conduzir, só por isso, a essa conclusão”, completou a juíza.

Os advogados Wanderson de Oliveira, Thiago Itacaramby Fernandes e Rogério Gomes Pereira da Silva, que representaram o condutor na ação, afirmaram que o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de proteção aos associados e seus veículos cadastrados. Isso contra eventuais prejuízos materiais sofridos em função da utilização dos carros e causados por colisão, furto, roubo, incêndio, entre outros.

Explicaram que, após o ocorrido, o associado contactou a parte ré, dando a ela ciência do sinistro e da necessidade do cumprimento do contrato sobredito, mas não foi atendido. Pontuaram que, segundo a associação, o evento ocorrido não era coberto pelo contrato, embora estivesse com as mensalidades em dia.

Em sua contestação, a associação enfatizou que a negativa administrativa foi legítima porque, conforme narrou, o condutor do veículo sinistrado estava embriagado no momento do capotamento. Fato que retiraria o dever dela de cobrir os danos causados (cláusula 8.17 da avença).

Negativa ilegítima

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, de fato, do exame do Regulamento do Programa de Proteção Veicular para os Membros da APVS, consta expressamente, em sua cláusula 8.17, que o benefício da proteção veicular será excluído nos casos de “atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas”.  Contudo, no caso, a negativa foi ilegítima.

Segundo a magistrada, o único substrato fático que amparou a posição da empresa foi a alegação da testemunha, constante no Boletim de Ocorrência. “O fato é que, diante do apurado em juízo, não ficou efetivamente demonstrado que, ao contrário do que faz transparecer o documento, estava o autor embriagado”, completou a magistrada.

Processo: 5238871-31.2020.8.09.0122