TJGO reconhece Associação do Oficiais como entidade de assistência social e mantém imunidade tributária de IPTU

Publicidade

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que declarou a imunidade tributária da Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar de Goiás (Assof) em relação ao IPTU de imóvel de sua propriedade – que alberga a realização dos eventos que visam a promoção do esporte, lazer e cultura. O entendimento foi o de que a associação se enquadra na definição de entidade de assistência social, preenchendo os requisitos legais para a declaração daquele benefício.

A decisão é Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que negou apelação cível do Município de Goiânia.

No recurso, a municipalidade argumentou que a Assof não possui natureza jurídica de entidade de assistência social, motivo por que não faz jus ao benefício. Disse que a finalidade precípua da associação em questão não é o exercício da assistência social, sendo que o mero fato de não possuir fins lucrativos é insuficiente para ter direito à imunidade tributária. Sendo insuficiente para a concessão da imunidade apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

Entidade de assistência social

Contudo, ao analisar o recurso, o relator ressaltou que a Assof se enquadra na definição de entidade de assistência social. Isso porque não atende apenas aos interesses dos seus componentes, conforme infere-se dos documentos juntados com a exordial.

Contempla, em suas atividades, por exemplo, o atendimento a interesses públicos de educação, lazer, promoção de bem-estar social e promoção de atividades culturais da população em geral. Além de integração ao mercado de trabalho de alunos universitários.

O magistrado citou ainda, que a Assof promove o esporte a crianças de baixa renda e serve à população em geral, disponibilizando o espaço do clube para eventos, sem fins lucrativos, conforme é possível perceber da relatórios contábeis e disposição do estatuto.

Neste contexto, disse o relator, vê-se que a associação também preenche os requisitos do art. 14 do CTN, ou seja, não distribuição de parcela de patrimônio ou renda, aplicação de recursos no país e manutenção das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades. “Motivo pelo qual imperioso é o reconhecimento do direito à imunidade tributária”, completou.

Processo: 5138235-18.2016.8.09.0051