Expectativa de direito: TJGO determina nomeação e posse de candidata que teve convocação anulada após entrega de documentos

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que determinou ao município de Montividiu, em Goiás, que realize a posse de uma candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso para o cargo de enfermeira. Apesar de aprovada fora do número de vagas, ela havia sido efetivamente convocada por meio de publicação oficial. Contudo, o ato foi anulado, por meio de errata, no mesmo dia em que ela entregou documentos. Nessa mesma data, outro candidato, também do cadastro reserva, foi convocado.

O entendimento foi o de que houve preterição arbitrária e imotivada após sua após sua legal e discricionária convocação. E que, considerando a abusividade do ato administrativo que desfez a convocação, a expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

A decisão é da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, que manteve sentença do juiz Gustavo Baratella de Toledo, da Vara das Fazendas Públicas de Montividiu. No caso, já houve a nomeação e posse da candidata no cargo para o qual fora aprovada, estando em pleno exercício da função.

Os advogados Silvio P. S. Neto e Moávia Martins P. Borges relataram no pedido que, diante do déficit de profissionais, foi solicitado pela Secretaria de Saúde daquele município a chamada de dois enfermeiros. Assim, foi publicado edital de convocação da referida candidata e de outro profissional também aprovado em cadastro reserva.  

Contudo, após publicação a candidata foi informada que, por questões jurídicas não especificadas, a convocação seria cancelada. Mesmo assim, ela compareceu para entrega dos documentos. No mesmo dia, foi publicada uma errata excluindo seu nome, sob justificativa de que o edital de convocação foi publicado por erro, sem respeitar o devido trâmite processual administrativo. Contudo, a convocação do outro candidato foi mantida.

O responsável pela publicação apresentou justificativa afirmando que agiu extrapolando sua competência, não se atentando aos trâmites legais do processo administrativo, acabando fatidicamente em torná-lo ilegal por culpa. Todavia, ao verificar tal ato, corrigiu o mesmo por meio da Errata do edital de convocação II, dentro das possibilidades legais e, após opinião legal, não causando nenhum dano nem a administração pública nem a particular.

Expectativa de direito

Tanto em primeiro como em segundo grau, os magistrados explicaram que a aprovação em concurso público, com classificação no cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito. De outro lado, ressaltaram que essa expectativa pode se converter em direito adquirido em hipóteses como o surgimento de novas vagas e preterição de candidatos que poderiam ser chamados, mas não o foram de maneira arbitrária ou imotivada por parte da administração pública. 

Em seu voto, o relatou citou o entendimento do juiz sentenciante no sentido de que a arbitrariedade (pelos fatos e circunstâncias descritos) pode também ser entendida como má-fé (subjetiva), implementada nos atos administrativos subsequentes ao ato de nomeação,  gerou expectativa legítima à impetrante. “Mas principalmente má-fé objetiva, no sentido da ausência de lealdade, eticididade e em sentido violador ao princípio da confiança legítima, vetores que devem nortear o agir administrativo”, completou.

Processo: 5283075-11.2019.8.09.0183