Plano de saúde deve indenizar grávida e marido por recusa em disponibilizar apartamento no dia do parto

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Wanessa Rodrigues

O América Planos de Saúde foi condenado a indenizar uma paciente grávida e seu marido por recusar acomodação de apartamento no dia do parto. Apesar de constar em contrato o tipo de quarto, o plano de saúde disponibilizou apenas enfermaria. O casal teve de pagar para o procedimento ser realizado em outro hospital que possuía vaga. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, além do ressarcimento pelas despesas que eles tiveram com o parto – pouco mais de R$ 7 mil.

Inicialmente, projeto de sentença foi homologado pelo juiz Gustavo Assis Garcia, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia. A indenização foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos JECS, tendo transitado em julgado. Os integrantes da turma seguiram voto do relator, juiz Wild Afonso Ogawa.

Conforme o advogado Hiago Pereira Serayne narra no pedido, a paciente contratou plano de saúde em 2010, com acomodação de apartamento. Uma vez grávida, acreditava estar amparada, com direito a todos os serviços contratados. Após verificar a necessidade de cesariana, agendo a internação e fez o pedido de autorização para o parto. No dia da internação, foi informada que, apesar do agendamento, não havia vagas em apartamento, somente enfermaria.

Como não foi providenciado apartamento, o casal buscou atendimento em outro hospital, tendo que arcar com todas as despesas, já que este estabelecimento de saúde não estava credenciado no plano de saúde. Pagaram a quantia de R$ 6, 7 mil, advinda de empréstimo bancário, que teve juros de R$ 303,76. Segundo o advogado, o fato ocasionou total desequilíbrio emocional e financeiro à família.

Em sua defesa, o plano de saúde argumentou que não houve qualquer negativa de autorização, pois a beneficiária foi informada de que, devido à quantidade de cirurgias realizadas na véspera e naquele dia, não havia vaga para apartamento. Salientou que não tem qualquer responsabilidade na recusa do hospital, pois não participa da programação de cirurgias ou da atuação de médicos e hospitais conveniados. Assim, não estaria configurado qualquer ato ilícito a dar azo a indenização por danos morais.

Decisão
Ao analisar recurso do plano de saúde, o juiz relator disse que, uma vez contratado o plano de saúde, a empresa cobrara mais caro pela acomodação diferenciada. O compromisso foi assumido contratualmente, assim, não pode eximir-se de cumprir o contratado ao argumento de que o hospital não tinha apartamentos disponíveis naquele momento.

Salientou que era sua obrigação acomodar a paciente em apartamento e que, na eventualidade de ocorrer qualquer entrave ou dificuldade neste sentido, cumpria-lhe buscar alternativas outras, tais como a acomodação em hospital que houvesse a vaga. O que não fizera, contentando-se por alegar que a autorização estava dada e que se não houvesse vaga o problema não seria seu. Sendo responsável por ressarcir a recorrida pelas despesas que esta suportara neste sentido.

Dano moral
O magistrado ressaltou que o momento do parto é crítico do ponto de vista emocional para a mulher, seja em razão das expectativas alimentadas durante toda a gravidez, seja em razão das preocupações com a saúde do recém-nascido e de sua própria. “Assim sendo, a recusa da recorrente em propiciar o parto conforme o esperado, impondo à paciente ser atendida em outro hospital, arcando esta com despesas inesperadas, tem sim o condão de abalar a moral da mulher, dando azo ao dano moral indenizável”, completou.