Advogado fala sobre como a quebra da cadeia da custódia da prova pode comprometer processo

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Wanessa Rodrigues

Não há dúvidas que as provas são essenciais em um processo penal e, por isso, preservá-las é fundamental. Neste contexto, a cadeia de custódia da prova é um instrumento importante para garantir a idoneidade dos elementos coletados durante investigações. Porém, a “quebra da cadeia da custódia da prova” pode afetar a credibilidade dos meios e acarretar a nulidade de todo o processo.

Advogado Michel Ximango.

Em sua tese de mestrado em Direito Constitucional, o advogado Michel Ximango discorre sobre a quebra da cadeia de custódia da prova. Inicialmente, ele explica que, pela interpretação da lei, a cadeia de custódia consiste no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Neste contexto, compreendendo, igualmente, o rastreamento do vestígio, inclusive mediante o seu processamento, traduzido no “exame pericial em si. Manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito.

Conforme diz, o detalhamento deve ser minucioso, para tornar o procedimento robusto e confiável, deixando o laudo técnico produzido, com teor irrefutável. A sequência dos fatos é essencial: quem manuseou, como manuseou, onde o vestígio foi obtido, como se armazenou, por que se manuseou.

Tais dispositivos já sinalizam a importância ainda maior de um exame cauteloso das investigações policiais ou aquelas capitaneadas pelo Ministério Público, que naturalmente precedem às denúncias. Porquanto, conforme salienta o advogado, a rigor, as acusações consistem em uma reprodução do material previamente coletado, sem que haja, por vezes, a devida observância do artigo 41 do Código de Processo Penal.

“Na formação do conjunto dos elementos probatórios, a cadeia de custódia é de salutar importância, pois tem como principal escopo preservar as informações coletadas, possibilitando a documentação e a ordem cronologia das evidências, quem foram os responsáveis por seu manuseio”, diz o advogado.

Procedimentos como: colocar lacres em evidências, restringir o acesso apenas aos profissionais responsáveis pela custódia, minimizam a possibilidade da manipulação indevida e, tornam as evidências mais confiáveis. Porém, ressalta Ximango, a quebra da cadeia de custódia pode causar consequências irreversíveis a persecução penal judicial.

Ximango diz que o problema na “quebra da cadeia da custódia da prova” é que a não preservação integral das provas afeta a credibilidade dos meios e, fatalmente, acarretará nulidade de todo o processo. O advogado ressalta que a teoria da quebra da cadeia da custódia da prova é frequentemente alegada quando não é disponibilizado para defesa o franqueamento da integralidade da degravação ou dos áudios de uma interceptação telefônica.

Interesses
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador. Sendo imprescindível a preservação da sua integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova.

Segundo o entendimento do STJ, mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório — constitucionalmente garantidos —, a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas.

É certo que todo o material obtido por meio da interceptação telefônica deve ser dirigido à autoridade judiciária, a qual, juntamente com a acusação e a defesa, deve selecionar tudo o que interesse à prova. Descartando, mediante o procedimento previsto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/1996, o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação.

Desse modo, conforme o advogado, percebe-se que uma das feições mais difíceis na obtenção das fontes de prova é justamente conseguir preservar a integridade de todo um processo que foi realizado minuciosa e sigilosamente. “E que, se não for preservado, comprometerá todo o conjunto de elementos que foram colhidos”, completa.