Juiz suspende pregão que contratou empresa para serviço de tapa buracos em Niquelândia

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Wanessa Rodrigues

O juiz Camilo Schubert Lima, da Vara das Fazendas Públicas de Niquelândia, no interior do Estado, determinou a imediata suspensão do Pregão Presencial nº 010/2020 que contratou empresa de engenharia para execução de serviços de “tapa buracos” no Município. O magistrado atendeu a pedido de liminar da empresa que foi considerada vencedora na licitação e, posteriormente, desclassificada por suposta irregularidade de documentos.

Ao concede a medida, o juiz verificou, da análise da documentação apresentada, a ocorrência de equívoco da Administração Pública na justificativa da inabilitação da empresa em questão.  A empresa foi representada na ação pelo advogado Leandro Pereira da Silva, do escritório Leandro Pereira Advogados Associados.

A empresa relata na ação que participou do pregão em questão e venceu a licitação pelo melhor preço para a execução do serviço. Porém, uma das participantes interpôs recurso administrativo sob o argumento de que a empresa arrematante teria apresentado documento de habilitação emitido há mais de 60 dias, em desconformidade ao que dispõe os termos do edital.

Em sede de impugnação recursal, a empresa questionada disse que o documento em questão estava dentro do prazo estabelecido em edital. Disse que a Administração Pública não respeitou os efeitos suspensivos inerentes ao recurso e que a outra empresa participante já está prestando serviços ao ente público, sem ao menos publicar o ato de homologação e convocação.

Liminar
Ao analisar o pedido, o juiz disse que o documento apresentado pela empresa está dentro do prazo estabelecido no edital.  Dessa forma, a justificativa para a inabilitação ocorreu de forma ilegal, razão pela qual não deve prevalecer.

“Não é muito frisar que no vertente caso, sem as informações da parte contrária, pela documentação apresentada de plano, pode-se concluir que todos os requisitos para habilitação no certame em questão foram preenchidos pela parte impetrante, o que demonstra direito líquido e certo suficiente para deferimento do pleito liminar”, completou o magistrado.

Processo: 5218473.90.2020.8.09.0113