A exemplo do TRT-GO, TJGO vai passar a ter julgamentos virtuais

Marília Costa e Silva

A exemplo do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) que regulamentou recentemente o julgamento não presencial de ações, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Gilberto Marques Filho, deve assinar nesta quinta-feira (30) o decreto de regulamentação e instalação do julgamento virtual no tribunal. A ideia é que o Judiciário goiano siga as ações tomadas pelos tribunais superiores.

Ainda de acordo com o TJGO, as sessões virtuais devem acontecer a partir do dia 1º de novembro, e serão realizadas no Órgão Especial, sessões cíveis e criminais, e, também, nas câmaras cíveis e criminais do tribunal goiano. Nos julgamentos virtuais, os magistrados pautam as ações em uma plataforma para apreciação dos demais membros. No Supremo Tribunal Federal (STF), a plataforma foi criada em 2007.

Já o no TRT-GO, como noticiado nesta quarta-feira (29) no Rota Jurídica, o julgamento virtual está previsto na Resolução administrativa (RA) aprovada por maioria dos desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), no último dia 21. Conforme estabelece o documento, as sessões não presenciais serão realizadas em ambiente virtual do próprio sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Elas vão anteceder as presenciais, ou seja, o desembargador ou juiz convocado relator disponibilizará seu voto no momento de apor seu visto e enviar o processo para inclusão em pauta. Com o fechamento da pauta e seu envio à publicação, observado o prazo de cinco dias úteis anteriores à data de realização da sessão virtual, os demais integrantes do Pleno ou das Turmas já podem visualizar o voto do relator e manifestar sua concordância ou divergência, por exemplo. O representante do Ministério Público do Trabalho também participará das sessões virtuais, ocasião em que também terá acesso ao voto e se manifestará.

De acordo com a resolução, as sessões virtuais serão designadas pelo presidente do Tribunal Pleno e das Turmas, mediante a prévia publicação da pauta de julgamento constando tal informação. Elas não poderão ter duração inferior a 24 horas.