Trabalhador contratado para atividades intermitentes no campo não garante vínculo empregatício

Em uma reclamação trabalhista com origem na Vara do Trabalho de Goianésia (GO) – município distante 177 quilômetros da capital goiana – o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), sob relatoria do desembargador Daniel Viana Junior, manteve decisão de primeiro grau, declarando improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador rural. Segundo os advogados Juliana Mendonça e Rafael Lara Martins, que atuaram na defesa do dono da propriedade rural onde o trabalhador prestou serviços, o entendimento foi de que as atividades realizadas ocorriam de forma descontínua na fazenda.

Advogados Juliana e Rafael Lara

Juliana Mendonça destaca que, apesar dos quase 10 anos de serviços prestados pelo trabalhador, foi comprovado que estes eram realizados de forma autônoma. Rafael Lara Martins acrescenta que os trabalhos eram intermitentes e ocorriam em alguns dias, semanas ou apenas em meses de cada ano, não demandando empregados fixos ou permanentes para tais finalidades. “Esses trabalhos consistiam em atividades como a roçagem de pasto, vacinação de rebanho, capina ou limpeza do quintal, realizados mediante empreitas verbais em regime de diárias ou tarefas”, ressalta o advogado.

De acordo com Juliana, os depoimentos das testemunhas levadas pelo trabalhador não mereciam credibilidade, por apresentarem evidentes exageros e inverossimilhanças. Ela relata que uma das testemunhas chegou a afirmar, quanto à exigência patronal para habitual cumprimento da jornada, que esta ia das seis horas da manhã até às 19 ou às 20 horas, com pausa de apenas 15 a 20 minutos para almoço. “Tal afirmação não se coaduna com a natureza dos referidos serviços, até mesmo por falta de viabilidade prática ou real necessidade de sua realização após o anoitecer”, arremata a advogada.

PROCESSO TRT – RO-0010491-43.2017.5.18.0261