Projeto trata do direito de greve no serviço público em Goiás

De autoria do deputado Bruno Peixoto (foto), do PMDB, está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Goiás o projeto de decreto legislativo nº 4.013/2013, que susta os efeitos e a aplicação do decreto nº 7.964, de 14 de agosto de 2013, de autoria do Governo, que estabelece medidas administrativas a serem adotadas, no âmbito do Poder Executivo, em razão de greves, paralisações ou operações de retardamento administrativo, promovidas por servidores públicos estaduais, na prestação de atividades ou serviços públicos.

O decreto emitido pelo Governo prevê que, em caso de greve, paralisação ou retardamento na prestação de atividades ou serviços públicos no âmbito da Administração Direta, os secretários de Estado e os dirigentes de autarquias e fundações do Estado de Goiás promoverão, relativamente aos agentes públicos que participarem de tais movimentos, e não atenderem ao chamado para retorno de suas atribuições, a adoção imediata das seguintes medidas: as providências necessárias para a instauração de procedimento administrativo-disciplinar para apuração de faltas funcionais e aplicação de penalidades administrativas, sem prejuízo de ordem civil e penal; desconto, na respectiva folha de pagamento, do valor referente aos vencimentos e às vantagens dos dias de falta ao serviço por motivo de greve ou paralisação; e a imediata exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, com a devida dispensa daqueles que exerçam função de confiança ou gratificada.

De acordo com as justificativas de Bruno Peixoto, o Decreto 7.964, ao prever sanções administrativas aos servidores que participarem de movimentos grevistas, extrapolou o seu poder regulamentar, pois restringiu direitos mediante Decreto, usurpando a competência do Poder Legislativo, incorrendo em abuso de poder regulamentar, “com graves implicações no plano jurídico-constitucional”.

Para defender o direito de greve dos servidores, o deputado cita os principios do artigo 92 da Constituição Estadual: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, prevendo no inciso VIII que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica”.

Tendo recebido parecer favorável do relator, deputado José Essado (PMDB), que hoje se encontra afastado ocupando a suplência do cargo, a matéria teve pedido de vista do deputado José Vitti (PSDB). Depois de aprovada na CCJ, a matéria será apreciada em plenário.