OLX terá de restituir consumidora que comprou mas não recebeu o produto

Wanessa Rodrigues

A Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX) terá de restituir em R$ 1,440 mil uma consumidora que adquiriu um celular no site de compras, mas não recebeu o produto. Ao proferir a sentença, a juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, do primeiro Juizado Especial Cível de Goiânia, salientou que houve falha na prestação do serviço. Por isso, a OLX deve responder pelo dano, conforme o artigo 14 do Código do Consumidor.

O referido artigo prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Ora, se a consumidora efetuou a compra do produto e não o recebeu, devida a restituição dos valores pagos”, disse a magistrada.

A consumidora, representada na ação pelo advogado Leonardo Hisbek, narra na ação que, em dezembro de 2016, após ver anúncio no site OLX, adquiriu um celular Iphone, da marca Apple, 6S, de 64 GB, no valor de R$ 1.440,00. O pagamento do valor integral foi feito por meio de dois boletos de R$ 720.

Após feito o pagamento, o vendedor do produto desapareceu e não respondeu mais a solicitações da consumidora, que tentou contato por cinco meses, sem êxito. Ao perceber que se tratava de golpe, a consumidora fez Boletim de Ocorrência (BO). Posteriormente, descobriu-se que a beneficiária do valor pago foi a empresa Acesso Soluções de Pagamento S.A.

O advogado da consumidora observa que há pertinência na inclusão da reclamada OLX no polo passivo desta demanda, vez que agiu como intermediária do negócio jurídico, ao disponibilizar seu espaço virtual para que a empresa expusesse seus produtos.  Além disso, que dentro dos paradigmas da teoria contratual consumerista, se enquadra na qualidade de fornecedora, na forma do artigo 3º do CDC.

“Incide, no caso, a teoria da aparência e o princípio da boa-fé, sob o prisma da confiança do consumidor, já que a reclamada, por sua notoriedade no ramo do “e-commerce”, transmite a impressão de que os anunciantes que ali expõem seus produtos são confiáveis”, diz Leonardo Hisbek.

Solidariamente
A magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela OLX, tendo em vista que responde solidariamente a empresa responsável pelo site de vendas, que deve zelar pela segurança das operações realizadas com o vendedor do produto anunciado. Conforme a magistrada, eventual falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade da empresa, a teor do que dispõe o artigo 20, II do CDC.