Filhos de pais que vivem em união estável devem ser registrados mesmo após morte do genitor

Acolhendo solicitação feita pela promotora de Justiça Renata Dantas de Morais e Macedo, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Rio Verde, em 2015, a Corregedoria-Geral da Justiça determinou que, diante da apresentação de sentença de reconhecimento ou de escritura pública de declaração de união estável, seja feito o registro de nascimento de filho nascido de união estável, mesmo após falecimento do pai, aplicando-se as disposições do artigo 1.597, inciso II, do Código Civil, ao regime de união estável.

A decisão foi encaminhada aos juízes e diretores de foro do Estado de Goiás, para ciência, e aos responsáveis pelo registro civis de pessoas naturais do Estado, para providências. Conforme apontado pela promotora no pedido feito à Corregedoria da Justiça, em Rio Verde, uma mãe foi impedida de registrar a paternidade de sua filha no cartório local, mesmo tendo apresentado escritura pública declaratória da união estável, uma vez que seu companheiro havia falecido durante o sexto mês de gestação.

Assim, a promotora interveio, recomendando que o tabelião fizesse o registro posterior ao falecimento do pai. No entanto, em resposta à solicitação, o oficial do serviço considerou que, apesar de haver “diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional com os mesmos parâmetros do casamento civil, não há lei disciplinando a questão, tampouco regulamentação do órgão competente”.

Em análise da questão , o corregedor ponderou que a lei pretende resguardar ao recém-nascido seu direito à filiação, sendo um dos objetivos da constituição de família a geração de filhos. Para ele, “considerando ser a união estável entidade familiar, é inconstitucional qualquer tratamento não isonômico eventualmente dispensado aos filhos gerados na sua constância”, afirmou.