Construtora que não entregou imóvel na data correta terá de indenizar compradora

Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Inpar Projetos Wave Spe Ltda em ação de rescisão contratual ajuizada por Lindalva de Jesus Pinheiro Ferreira. A empresa terá de restituir as parcelas pagas pela compradora, rescindir o contrato e pagar indenização por danos morais em R$10 mil. A relatoria do processo foi do desembargador Gilberto Marques Filho.

Consta dos autos que Lindalva adquiriu um imóvel por meio da construtora, contudo, a entrega não ocorreu no prazo estipulado. Insatisfeita, a mulher interpôs recurso pleiteando a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Em primeiro grau, a Inpar foi condenada a rescindir o contrato e indenizar a mulher em R$ 10 mil. A empresa interpôs recurso alegando que possui o direito de reter 30% das parcelas pagas pela compradora, em razão de multa prevista no contrato e que não ficaram comprovados os danos morais. Observou ainda que o valor da indenização foi desproporcional.

Gilberto Marques ressaltou que não há se falar em retenção de valores no percentual previsto no contrato e ponderou que a não entrega do imóvel no prazo, possui o condão de acarretar dano apto a ser reparado de forma pecuniária pela construtora inadimplente. O desembargador observou que a falha na entrega do imóvel na data prevista frustra a expectativa do consumidor em usufruir o imóvel. Diante disso considerou que,”sem dúvidas os danos causados à compradora extrapolam os limites do mero dissabor ou do aborrecimento diário”. O magistrado pontuou ainda que os argumentos apresentados pela construtora não foram considerados a modificarem a decisão.