Via Varejo terá de indenizar e pagar diferenças salariais a ex-funcionário

O juiz Paulo Sérgio Jakutis, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou a Via Varejo S.A., administradora de varejistas brasileiras, ao pagamento de R$10.000 de indenização por danos morais ao ex-funcionário da empresa, Mário Sérgio Pinto. Ambas as partes haviam recorrido da decisão proferida na 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, contudo, o advogado que defendeu o trabalhador, Luís Gustavo Nicoli, informa que o juiz do TRT-2 acatou recurso de Mario Sergio Pinto, em razão dos riscos aos quais foi submetido.

De acordo com o advogado, o trabalhador realizava cobranças externas a clientes devedores da empresa. “Na realização desta atividade, ele transportava produtos e valores em dinheiro, colocando em risco a sua integridade física, uma vez que realizava o transporte desacompanhado e em áreas públicas nas quais poderia ter sido abordado”, explica.

A empresa alegou que o ex-funcionário não realizava o transporte de quantias tão altas que pudessem colocá-lo em risco e que ele era orientado a adotar os devidos procedimentos de segurança, caso precisasse transportar dinheiro. Para o juiz, entretanto, a justificativa não procedeu. “O entendimento do magistrado foi no sentido de que a vida do trabalhador estava exposta a perigo, sem qualquer necessidade, na medida em que esses serviços deviam ser realizados por profissionais preparados para tanto”, esclarece.

Luís Gustavo Nicoli acrescenta que a reforma da decisão também atendeu a outras reclamações do ex-empregado da Via Varejo S.A. Ele afirma que foi reconhecida a natureza salarial do 14º salário, com reflexos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). “O pagamento do 14º, mesmo de forma esporádica, teve de ser integrado aos vencimentos do trabalhador, já que uma vez anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a supressão é vedada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, pontua.

O juiz asseverou ainda o pagamento das diferenças devidas quanto aos Descansos Semanais Remunerados (DSRs) e às variações nos percentuais de comissões, já que o salário do empregado estava baseado nestes componentes. Segundo o advogado, na CTPS, a remuneração do empregado havia sido estipulada com base em uma comissão de 0,5% sobre as cobranças efetuadas, somada ao DSR. “Como o trabalhador chegou a receber comissões maiores do que a anotada na carteira, o cálculo deveria ter recebido nova apuração”, conclui.