Via Varejo está proibida de usar o nome VVLog Logística, semelhante à marca registrada por empresa que tem unidades em Goiás e Distrito Federal

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A Via Varejo S/A (Grupo Casas Bahia) e a Asap Log – Logística e Soluções Ltda. terão de se abster, em um prazo de 15 dias, de utilizar a marca VVLog Logística em sua atividade empresarial. A determinação é do desembargador Romulo de Araújo Mendes, da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que concedeu antecipação de tutela recursal a pedido da empresa VLOG Transporte de Cargas e Logística Ltda., que tem a marca registrada pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

Em sua decisão, o magistrado disse constatar a utilização indevida da propriedade industrial pertencente à autora, assim como indícios da prática de concorrência desleal, já que as empresas em questão atuam na mesma classe de atividade – serviços de logística em matéria de transporte. A medida é a até o julgamento do mérito do processo de origem, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, no caso de descumprimento da ordem, limitada ao montante global de R$ 1milhão. Sem prejuízo de perdas e danos e adoção de medidas sub-rogatórias.

No pedido, os advogados goianos Vítor César Sousa Batista e Ramon de Oliveira Silva esclareceram que a empresa, que tem unidades no Distrito Federal e em Goiás, registrou a marca VLOG Logística junto ao INPI em abril de 2019. Sendo que a indevida utilização do nome comercial pela Via Varejo tem gerado confusão entre os consumidores, com diversas reclamações da má prestação dos serviços das rés direcionadas à autora.

Ressaltaram que as empresas em questão tentaram registrar a marca “VVLOG” e “ENVVIAS POR VVLOG” junto ao INPI, mas houve indeferimento pelo Órgão Marcário, justamente em razão da semelhança com a marca VLOG. Contudo, segundo os advogados, de forma ilícita, os requeridos continuaram a utilizar indevidamente a marca “Transportadora VVLOG”, realizando os serviços de transporte em favor das empresas pertencentes à época ao Grupo Via Varejo.

Em primeiro grau o pedido foi indeferido sob o argumento de que a marca usada pelas requeridas não é igual à marca titularizada pelo autor. Isso porque possui palavras diversas, especialmente a “transportadora”, bem como apresentação visual diversa. E, por isso, exigiria exame mais acurado para verificação se o uso deve ser proibido e se gera confusão com a marca registrada pelo autor.

Mesma classe de atividade

Contudo, ao analisar o recurso o desembargador explicou que, não obstante a proteção conferida ao titular da marca registrada pelo INPI, de uso exclusivo em todo território nacional, a proteção à marca submete-se ao princípio da especialidade. Isto é, a proteção se restringe ao ramo ou classe de atividade para o qual foi deferido.

No presente caso, disse que, ao analisar a documentação acostada aos autos de origem, se depreende que as duas empresas atuam no mesmo ramo, qual seja, “serviços de logística em matéria de transporte”, o que pode acarretar confusão e dúvida no consumidor. Registrou, ainda, que o pedido de registro de marca formulado pela empresa agravada VVLOG foi indeferido pelo INPI.

“Ou seja, o prosseguimento do uso do nome comercial pela agravada em sua atividade empresarial implica risco de dano grave ou irreparável à agravante, dada a possibilidade de confusão entre os potenciais consumidores, e considerando-se o enquadramento da agravada na mesma classe de atividade da empresa agravante”, completou o magistrado.

Leia aqui a decisão.

Processo 0710031-32.2024.8.07.0000