Uso de algemas em audiência não anula processo se defesa não reclamar a tempo, decide STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que havia anulado audiência de instrução e julgamento em uma ação penal por tráfico de drogas. A Corte afastou o reconhecimento de nulidade relacionada ao uso de algemas durante o ato processual, por ausência de questionamento tempestivo da defesa.

A denúncia foi oferecida pela promotora de Justiça Alessandra Silva Caldas Gonçalves e imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Houve condenação a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa.

Em grau de apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJGO anulou, de ofício, a audiência de instrução e julgamento sob o fundamento de que o réu permaneceu algemado sem justificativa concreta, em suposta afronta à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão determinou a realização de nova instrução e a revogação da prisão preventiva.

Atuaram pelo MPGO em segundo grau a procuradora Heliana Godóii de Sousa Abrão e o procurador Pedro Alexandre da Rocha Coelho.

Recurso do MPGO

Inconformado, o MPGO opôs embargos de declaração apontando omissões no acórdão, mas o pedido foi rejeitado. Diante disso, foi interposto recurso especial, sustentando violação aos artigos 563, 566, 571, inciso VIII, e 619 do Código de Processo Penal.

O recurso foi inicialmente inadmitido pela Vice-Presidência do TJGO, sob aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede reexame de provas. Contra essa decisão, o MP apresentou agravo, assinado pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec).

No agravo, o Ministério Público sustentou que a controvérsia era jurídica e não exigia análise probatória, defendendo, entre outros pontos, que a nulidade estaria preclusa, já que a defesa não se manifestou durante a audiência, nem em alegações finais ou na apelação. Também argumentou que não houve demonstração de prejuízo concreto ao acusado.

Entendimento do STJ

Ao analisar o caso, o ministro Messod Azulay Neto afastou a incidência da Súmula 7, afirmando que a questão poderia ser apreciada com base no próprio acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas.

No mérito, o relator acolheu integralmente a tese do MPGO. Destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventual nulidade relacionada à aplicação da Súmula Vinculante 11 deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Com isso, o STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, afastando a nulidade reconhecida pelo TJGO e determinando o retorno dos autos à corte estadual para que seja apreciada a apelação da defesa.