Uma idosa de 74 anos, internada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG) desde 28 de novembro de 2025, deverá ser encaminhada para acolhimento institucional adequado, após decisão judicial obtida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Embora esteja clinicamente estável e com alta médica desde janeiro deste ano, ela permanece ocupando leito hospitalar por falta de definição quanto à sua destinação socioassistencial.
A tutela provisória de urgência foi requerida pela 65ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com atribuição na defesa dos direitos da pessoa idosa, e determinou ao Município de Goiânia a adoção imediata de providências para garantir a desospitalização e o acolhimento em estrutura compatível com o grau de dependência apresentado.
Conforme relatório médico-social juntado aos autos, a paciente possui grau de dependência II/III, com deficiência visual total, mobilidade reduzida e necessidade de cuidados permanentes de enfermagem. O quadro inclui uso contínuo de sonda vesical de demora, com trocas periódicas, o que caracteriza situação de hipervulnerabilidade etária, funcional, social e de saúde, demandando acolhimento em serviço de alta complexidade.
Providências determinadas ao Município
Antes do ajuizamento da ação, a promotoria instaurou procedimento e requisitou medidas à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos (Semasdh). Em resposta, o Município informou ter realizado visita técnica, confirmando o enquadramento da idosa no Grau de Dependência III, que exige atendimento especializado.
Ao analisar o pedido, a juíza 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Raquel Rocha Lemos, determinou que o Município realize, no prazo de 10 dias, avaliação médica por equipe multiprofissional, composta por médico, assistente social e enfermeiro.
Após essa avaliação, deverá ser providenciada a internação em unidade de cuidados prolongados, caso haja indicação médica, ou o acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) pública, filantrópica ou, se necessário, privada com estrutura adequada.
Fundamentação da decisão
Na decisão, magistrada destacou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige probabilidade do direito e perigo de dano para concessão da tutela de urgência.
Ela ressaltou ainda que a permanência indevida em leito hospitalar representa risco à integridade física e à dignidade da pessoa idosa. Também observou que, diante da teoria da irreversibilidade recíproca, eventual ônus financeiro ao Município pode ser ressarcido, enquanto o prejuízo à saúde e à qualidade de vida da paciente possui caráter irreparável.
A decisão ainda determina que o acolhimento seja acompanhado por equipe técnica multiprofissional, com elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA), conforme previsto na legislação socioassistencial.
































