TRT Goiás nega indenização de intervalo de alimentação e repouso a trabalhador que atuava externamente

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18) negou pedido de indenização de intervalo de alimentação e repouso feito por um motorista entregador que atuava de forma externa em uma transportadora. Conforme decisão dada pela Segunda Turma do TRT-18, por trabalhar externamente, o trabalhador tinha a liberdade de usufruir o intervalo em sua integralidade.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Mânia Nascimento Borges de Pina, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Em ação proposta contra a TAC – Transportes, Armazenagem e Logística Ltda, o trabalhador pediu horas extras; intervalo intrajornada e interjornada; insalubridade; nulidade do banco de horas; e indenização por danos morais. Todos os pedidos foram negados. A empresa TAC Transportes foi representada em juízo pelos advogados Warley Garcia e Patrícia Umake, do escritório Ivo & Garcia Advogados.

O trabalhador relatou que atuou a empresas entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2016. Relata haver pagamento errôneo das horas em sobrelabor. Destacou que “as irregularidades praticadas mês a mês na contagem irregular de horas extras e de pagamento irregular constituem uma questão jurídica e social alarmante, para a qual se espera correção por parte daqueles que portem o conhecimento e o poder de fazê-lo”.

A empresa argumentou que as eventuais horas extras foram pagas ou compensadas e que antes da entrada em vigor da lei do motorista, disse que não havia controle de jornada, mas havia o pagamento de horas extras, conforme a norma coletiva da
categoria. A empresa apresentou contracheques de toda a contratualidade, nos quais é possível verificar que havia o pagamento de horas extras.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, verificando-se a grande quantidade de pagamentos horas extras constantes nos contracheques, incumbia ao trabalhador o encargo de apontar – ainda que por amostragem, – diferenças em relação aos horários de trabalho consignados nos cartões de ponto. Porém, o obreiro não logrou êxito
em desconstituir a validade dos registros de jornada, tampouco de apontar
incorreção na forma de controle do banco de horas ou de pagamento das horas
extras.

Liberdade
A rotina laboral do empregado evidencia que sua jornada era externa, o que permite, em atenção ao princípio da razoabilidade e da observação do que ordinariamente ocorre em situações análogas (art. 375 do CPC/15), a conclusão de que lhe cabia plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, deve ser reconhecido que o autor poderia usufruir o intervalo em sua integralidade; e se assim não procedeu,
torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato.