TRT de Goiás reforma decisão e isenta empresa de pagar alimentação e alojamento a trabalhador

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) reformou  sentença excluir a condenação de uma empresa ao pagamento de despesas com alojamento e alimentação de um trabalhador. O obreiro não comprovou que o empregador se comprometeu a arcar com os referidos custos. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos.

No pedido, o trabalhador alegou que a prestação dos serviços ocorria em Aparecida de Goiânia, local distinto da contratação, Itumbiara, no interior do Estado. Sem que, segundo disse, a reclamada disponibilização local para hospedagem e jantar.

Contudo, a empresa, representada na ação pelo advogado Walter Camilo da Silva Neto, apontou que o trabalhador tinha conhecimento prévio de que o trabalho seria em outra cidade. Além disso, que todas as condições de trabalho, incluindo a previsão de auxílios específicos, foram acordadas de maneira clara e inequívoca. O que foi demonstrado por meio de áudios.

Em relação às despesas de alimentação e alojamento, ressaltou que a reclamação carece de fundamentação legal. Isso porque tais despesas, sob a ótica do art. 457, §2º, da CLT, não se incorporam ao salário sem um acordo ou previsão legal específica que assim determine.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a responsabilidade da empresa pelo pagamento dessas despesas. Contudo, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que o trabalhador não comprovou que a reclamada havia se comprometido a ressarcir as despesas com alojamento e refeição decorrentes do deslocamento.

Sem comprovação

Apesar de o reclamante juntar aos autos extratos que demonstram pagamentos pontuais de ajuda de custo, o magistrado disse que esse fato não prova que a empresa havia se comprometido a ressarcir todas as despesas. Aliás, citou que, conforme o art. 457, § 2º, da CLT, tais importâncias não integram a remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de trabalho.

Ponderou, ainda, que os áudios apresentados demonstram que o reclamante foi informado que a empresa não arcaria com as despesas decorrentes de hospedagem. “Feitas essas ponderações, considero que as provas documentais produzidas pelo reclamante se mostraram demasiadamente frágeis para provar suas alegações, de modo que ele não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

RORSum – 0010341-47.2024.5.18.0122