Acidente: proprietário de veículo terá de arcar com prejuízo causado por terceiro condutor

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O proprietário de um veículo terá de arcar com prejuízo causado por terceiro condutor que se envolveu em acidente de trânsito. Foi arbitrado danos materiais no valor de R$ 4.225,25, referente a conserto do carro da parte autora. A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Ana Luiza Quaresma Gomes, homologado pela juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Conforme relataram no pedido os advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, o homem que conduzia o veículo em questão realizou uma “manobra abrupta e imprudente, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo da parte autora.”

Salientaram que, na ocasião, o motorista fugiu do local, sem prestar nenhum socorro ou assistência à requerente. A dona do carro atingido, acionou a seguradora e teve de arcar com valor de franquia para realizar o conserto.

No caso, o proprietário do carro alegou que havia alugado o veículo para outra pessoa, que seria a causadora do acidente. E que, por isso, não deve arcar com a responsabilidade.

Contudo, a juíza leiga esclareceu que, conforme jurisprudência consolidada, o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente de trânsito provocado por condutor a quem confiou a direção do bem.

Teoria da guarda da coisa

Tal entendimento se fundamenta na teoria da guarda da coisa, segundo a qual o proprietário, ao deter o domínio e a posse indireta do veículo, assume os riscos inerentes à sua utilização, inclusive a responsabilidade por eventuais danos causados por quem o conduz, independentemente da existência de vínculo empregatício ou de preposição.

Culpa

Quanto à responsabilidade pelo acidente, a juíza leiga disse que a testemunha ouvida em juízo e que presenciou o ocorrido, confirmou que o condutor realizou uma manobra abrupta e imprudente, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo da autora. Ademais, confirmou que o motorista apresentava sinais de embriaguez.

“A conduta do réu, ao realizar manobra imprudente e atingir o veículo da parte autora, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os danos causados, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal”, completou a magistrada.

Leia aqui a sentença.

Processo 5368781-91.2024.8.09.0051