Tributação da permuta imobiliária no lucro presumido é indevida, afirma advogado

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Contrariamente ao entendimento que vinha sendo adotado pela Secretaria da Receita Federal (RFB), a operação de permuta de imóveis realizada por empresa optante pelo lucro presumido não pode ser tributada. Ficou decidido que elas devem receber o mesmo tratamento previsto na Instrução Normativa SRF nº 107/88, ou seja, não há tributação quando tais operações são realizadas por pessoas físicas ou por empresas optantes pelo lucro real. A orientação é do advogado Caio Schunck, do escritório Zürcher Advogados.

O advogado explica que, “na permuta de imóveis, somente o recebimento de dinheiro – a chamada “torna” – caracteriza-se como receita para fins tributários. E isso deve valer também para o lucro presumido”.

Caio Schunck observa que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já em 2018, havia julgado caso sobre o tema e reconheceu a impossibilidade de tributação das permutas imobiliárias no regime do lucro presumido.

Cita, também, trechos do recente Acórdão nº 9101-005.204, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, destacando o voto do Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, redator designado: “Um imóvel é entregue pelo contribuinte permutante e outro é recebido em substituição, instantaneamente, dentro de total reciprocidade, neutra, intrínseca e indissociável da natureza e do aperfeiçoamento de um contrato/negócio de Direito Civil individual, não podendo haver tratamento jurídico-tributário isolado dos valores dos imóveis envolvidos (…). A premissa primordial para determinar a obrigação de se tributar permutas de imóveis de igual valor parte de uma ficção empregada na apuração do Lucro Presumido, ignorando o conceito legal de renda veiculado no art. 43 do CTN, (…)”.

“De fato, não há que se falar em renda”, frisa o advogado, destacando a conclusão do voto do Conselheiro Quintella. Segundo ele, a disponibilidade da efetiva renda apenas ocorrerá quando da venda, definitiva, do imóvel recebido. ‘Contrario sensu’, se for tributada a simples operação de permuta de imóvel e, posteriormente, também se tributar a venda desse mesmo imóvel recebido em troca, fica clara a dupla oneração de apenas uma transação mercantil.