Caixa é condenada a restituir e indenizar idosa que não autorizou empréstimo em sua conta

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Wanessa Rodrigues

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar uma idosa que teve empréstimo descontados em seu benefício previdenciário sem autorização. A decisão é do juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, do 16º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás. O magistrado determinou a restituição do valor descontado, equivalente a R$ 4.368,16 e arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme explicam os advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz na inicial do pedido, a idosa descobriu o empréstimo ao tentar sacar o benefício para pagar seu aluguel. Na ocasião, constatou que sua conta estava em valor bem inferior ao que esperava, não sendo viabilizado o saque.

Ao averiguar os descontos, verificou-se que se tratava de empréstimo que estaria inadimplente. Assim, o banco teria lançado os descontos das parcelas pendentes sem qualquer autorização da idosa, prejudicando sua subsistência. Com isso, houve retenção de 100% da renda da idosa, que se limita ao benefício previdenciário. Ocasionando devolução de cheques por falta de saldo, impossibilitando a compra de medicamentos, alimentação, despesas com água e energia.

Desrespeito
Segundo os advogados, os descontos realizados sem autorização da correntista demonstrou um desrespeito às normas consumeristas. Além de ter ocorrido uma quebra do sigilo bancário da idosa, pois os descontos sem qualquer autorização, teriam ocasionado desgastes psicológicos à aposentada. Isso porque, não teria sobrado nenhuma quantia para sua subsistência, justificando assim a condenação por danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, em sua contestação, a instituição financeira não apresentou argumentos e provas materiais substanciais capazes de afastar as alegações da idosa. Segundo salientou, considerando o grande número de fraudes financeiras com acesso a contas de aposentados, é o caso de se inverter o ônus da prova.

Portanto, conforme esclarece o magistrado, caberia à Caixa indicar a origem do débito ou, ao menos, demonstrar que havia autorização da correntista para tanto. “Não o tendo feito, é caso de reconhecer que os débitos em questão foram indevidos”, completou o juiz.