TRF-1 dispensa inscrição de profissional que atua em indústria e comércio de carnes no Conselho de Química

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Empresa cuja atividade básica seja a produção de alimentos à base de carne, quando não há no processo a ocorrência de qualquer transformação química ou adição de produto químico que implique na produção de um novo produto, não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química de Goiás. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter a sentença, da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que entendeu pela inexigibilidade de registro da Bragança Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda. no CRQ-GO, bem como para contratar profissional da área de Química sob o fundamento de que no processo produtivo desenvolvido pela apelada não haveria ocorrência de reações químicas.

O Conselho, em sua apelação, defendeu que a atividade da apelada diz respeito à modificação de insumos de origem animal na elaboração de produtos utilizados na preparação de carnes e derivados e, portanto, estaria inserida no campo da Química, consoante legislação de regência.

Segundo o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos.

“É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo”, enfatizou o desembargador federal.

Por fim, o relator concluiu o seu voto apontando que, pelos autos, a parte autora tem por objeto social a “atividade em que predomina a produção de derivados de carne e sua exploração, dentre outros, não configura a prática de atos de competência do profissional da área de Química e o emprego de processos da Engenharia Química”. Portanto, segundo ele, não estando a atividade da autora ligada à Química, fica dispensada a inscrição no conselho profissional e contração de técnico em Química para que a empresa exerça suas atividades.

Processo: 0005051-61.2004.4.01.3500/GO