TRE/GO cassa sentença que extinguiu ação de investigação contra prefeito de Goiatuba 

Acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral em Goiás (TRE/GO), deu provimento a recurso eleitoral da Coligação “Juntos por Goiatuba”, para cassar sentença que indeferiu e extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar indícios da prática de abuso de poder econômico ou político por José Alves Vieira (PP). Ele foi o candidato eleito ao cargo de prefeito no município de Goiatuba (GO) nas eleições de 2020. Com a decisão, do último dia 10 de junho, os autos foram devolvidos para prosseguimento do feito, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A Coligação “Juntos por Goiatuba” ajuizou a AIJE, alegando que, no ano eleitoral (2020), José Alves Vieira teria praticado abuso de poder econômico ou político e outras condutas vedadas ao conceder aos alunos da Instituição de Ensino Superior (IES) de Goiatuba descontos de 10% nas mensalidades, além da redução de juros e deferimento irregular de bolsas de estudos durante a campanha eleitoral.

Segundo a petição inicial, no dia 8 de abril de 2020, José Alves Vieira publicou em seu perfil do Facebook um vídeo institucional da Prefeitura Municipal de Goiatuba ao lado do presidente da Fundação de Ensino Superior de Goiatuba (Fesg) e do diretor financeiro e presidente do DCE, para noticiar a concessão de um benefício elevando em mais 10% o desconto nas mensalidades, além de isenção de juros e multas para pagamentos até junho de 2020 e a criação de um programa de financiamento público de até 30%.

A sentença indeferiu a petição inicial da AIJE, entendendo que a conduta praticada seria permitida em virtude da situação de pandemia, enquadrando-se em exceção prevista na lei eleitoral. Ademais, condenou a autora em multa por litigância de má-fé e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em seu parecer, o procurador regional eleitoral em Goiás, Célio Vieira da Silva, defendeu que o bem jurídico tutelado em questão refere-se à lisura e ao equilíbrio na disputa eleitoral. Para o MPE, o juiz eleitoral, ao apreciar a AIJE, não oportunizou o inafastável contraditório e extinguiu a ação sem resolução do mérito, condenando, ainda, a autora/recorrente em litigância de má-fé, o que violou o artigo 10 do Código de Processo Civil, devendo a sentença recorrida ser cassada, com o provimento do recurso eleitoral interposto pela Coligação.

Na linha do parecer ministerial, o TRE entendeu que a AIJE não foi indeferida pela ausência de legitimidade de partes e interesse processual, ou por falta de representação processual, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ou, ainda, outra questão de natureza processual, a qual tivesse o condão de impedir o seu prosseguimento (arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil).

Além disso, mesmo se o caso fosse de indeferimento liminar da inicial, seria necessário ouvir a representante, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, além de manifestação da promotoria eleitoral, o que não ocorreu. No caso dos autos, ao não oportunizar à parte se manifestar, conclui-se que a sentença feriu o devido processo legal, princípio assegurado pela Constituição Federal.