Trabalhadora dispensada após comunicar gravidez consegue na Justiça indenização substitutiva e danos morais

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No mês das mães, uma trabalhadora grávida que foi dispensada do trabalho após comunicar a gestação, teve uma importante vitória na Justiça. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença que condenou uma empresa de hotelaria, de Caldas Novas, a pagar indenização substitutiva e danos morais, tendo em vista o reconhecimento da dispensa discriminatória.

A sentença foi mantida pelos integrantes da Segunda Turma do TRT-18, ao seguirem voto da relatora, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque. A manter a indenização por danos morais no patamar de R$ 15 mil, a magistrada ressaltou a conduta da demandada visou obstar a fruição de garantia que tem como destinatário maior o nascituro. Ofensa considerada de natureza grave

“O dano à dignidade da mulher, em um momento de fragilidade emocional e de maior necessidade de boas condições financeiras, é incontestável”, frisou a relatora em seu voto. A indenização substitutiva é referente às remunerações do período de garantia provisória de emprego, contados da data da dispensa até cinco meses após o parto. Além de férias, décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% do referido período e aviso-prévio.

Ao ingressar com o pedido, o advogado Thiago Soares Carvalho da Silva explicou que a trabalhadora foi admitida em janeiro de 2021, para o cargo de atendente de hotelaria. E que, durante o pacto laboral, descobriu que estava grávida e, em março daquele ano, comunicou ao empregador sobre a gestação. Não ocasião, foi lhe dito para aguardar contato da empresa. Contudo, foi dispensada um mês depois.

O advogado salientou que, durante esse lapso temporal, não houve qualquer motivo que ensejasse a dispensa, senão a gestação da trabalhadora. Assim, disse que ela só foi dispensada porque está grávida, se configurando dispensa discriminatória. Acrescentou que a legislação veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que não foi observado pela reclamada.

Contrato temporário

Em primeiro grau, o juízo entendeu pela dispensa discriminatória. Em seu recurso, a empresa alegou que a trabalhadora foi dispensada tendo em vista fim de contrato de trabalho temporário. Disse que o TST fixou tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário. Além disso, que STF firmou a tese de repercussão geral (Tema497) de que a incidência da estabilidade, incluindo a de gestante, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa

Contudo, a relatora do recurso disse que o cenário deixa claro que a reclamante foi, na verdade, dispensada em razão da gravidez. Além do mais, que a jurisprudência do TST é tranquila quanto à existência do direito à garantia da gestante nos contratos de experiência. Súmula do TST determina que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.