O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para reconhecer a prescrição intercorrente de uma ação de execução por inércia da parte exequente. No caso, o processo permaneceu parado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, três anos. A decisão é do desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, da 6ª Câmara Cível do TJGO.
O advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, explicou que, no decorrer do processo, não houve a penhora de bens. Motivo pelo qual, em setembro de 2014, o exequente foi intimado para se manifestar, contudo se manteve inerte por dois anos. Em julho de 2016, houve a intimação pessoal do exequente, que se manteve inerte novamente.
O exequente compareceu aos autos somente em novembro de 2017, ocasião em que requereu a suspensão do feito, sem ter, contudo, efetuado qualquer diligência. Contudo, em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Cível de Jataí negou não reconheceu a prescrição sob o entendimento de que o termo inicial, nos casos em que o feito foi suspenso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é o da entrada em vigor do Novo Diploma Processual. Ou seja, 18 de março de 2016.
Ao ingressar com recurso, o advogado salientou que o processo em questão não se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Além disso, defendeu que a parte contrária não procedeu com suas incumbências, deixando de ser diligente na tentativa de obter seu crédito. Esclareceu que somente a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”.
O advogado asseverou, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, independe da intimação do exequente, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo. Isso porque esta providência é própria do abandono processual, hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, que, para sua decretação, independe da prescrição.
Prescrição intercorrente
Em sua decisão, o relator citou o Incidente de Assunção de Competência nº 001, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, explicou que, considerando que a demanda executiva originária é regida pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente restará caracterizada “quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Aplicando-se à espécie o prazo de três anos”.
O magistrado disse que, considerando as teses firmadas no IAC nº 001, bem como o fato de que não houve a fixação de prazo para suspensão do processo, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição intercorrente a data do último ato do processo para a sua interrupção. Ou seja, setembro de 2014, momento em que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão expedida pelo Oficial de Justiça.
“A petição do exequente, requerendo a suspensão do processo, somente foi apresentada em novembro de 2017, ou seja, além do prazo de prescricional de três anos que incide na espécie, o que denota inequívoca desídia por parte do credor”, completou.