Candidato eliminado no TAF do concurso da Brigada Militar do RS consegue liminar para realizar nova avaliação

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Um candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul – Polícia Ostensiva – Soldado de Nível III – conseguiu liminar para ser passar por nova avaliação. A medida foi concedida pelo juiz Sergio Manduca Rosa Lopes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta (RS). O magistrado entendeu que o edital não foi cumprido, pois não foi observada a antecedência mínima de cinco dias para a convocação da referida fase.

Segundo informou no pedido o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato foi aprovado nas etapas anteriores ao TAF, contudo foi eliminado por não conseguir terminar a prova de corrida. Observou, porém, que a convocação para a avaliação se deu em desconformidade com o edital, pois desrespeito em relação ao prazo estipulado.

O advogado salientou que a inesperada convocação acarretou alteração dos planos do requerente. Isso porque, ao retirarem a garantia da antecedência mínima cinco dias entre a convocação e o início das avaliações, ele teve que cancelar os treinos, bem como não pode repousar, tendo ainda que se deslocar às pressas para a realização dos testes físicos.

Como resultado de falta de descanso, segundo apontou o advogado, bem a alta temperatura devido ao horário de realização da prova, o rendimento do requerente caiu ao realizar a prova de corrida. Não conseguindo alcançar a meta estabelecida, faltando somente, 20 metros para finalizar a prova no tempo previsto. O candidato ingressou com recurso administrativo, mas não obteve êxito.

Edital

Ao analisar o pedido, o juiz disse que, em sede de sumária cognição, se verifica que não restou cumprido o disposto no item 06, Capítulo VIII, do edital de abertura do concurso. Isso porque a convocação para a 3ª fase do certame não observou a antecedência mínima de cinco dias, demonstrando, assim, a probabilidade do direito autoral.

Disse que a urgência está consubstanciada na possibilidade de prosseguimento do concurso sem a participação do autor, causando-lhe prejuízos, em face da ilegalidade do ato administrativo. “Cabível o deferimento do pleito antecipatório, em parte, a fim de garantir ao autor a realização de novo teste físico, observada a convocação com antecedência mínima de cinco dias e, caso considerado apto, para que siga nas demais fases do concurso.