Servidora aposentada comprova boa-fé e tem PAD por acúmulo de função pública arquivado

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Uma servidora pública aposentada, que foi alvo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por acúmulo de cargo público no município de Goiânia e no Estado, conseguiu comprovar ter agido de boa-fé e teve o procedimento arquivado. O prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, acolheu recomendação da Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar (Cespad) para o arquivamento do PAD. Além disso, foi reconhecida a prescrição no tocante à infração.

No caso, a servidora foi empossada no cargo de Agente de Polícia no Estado de Goiás em agosto de 1982. Posteriormente, em janeiro de 1986, no cargo de Técnico de Saúde do município de Goiânia. Em julho de 1992, foi aposentada por invalidez na função exercida na municipalidade.

Boa-fé

Contudo, apenas em 2016 ela foi notificada pelo Estado acerca dos indícios de acumulação de cargos públicos. Assim que tomou ciência, segundo explicou o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, requereu a renúncia de sua aposentadoria no cargo do município.

Ainda, segundo explicou, a servidora buscou a prefeitura para ressarcir os valores devidos desde a notificação, e está pagando normalmente desde então. “Com isto, fica claro que sempre esteve de boa-fé e nunca soube de qualquer vedação sobre o acúmulo de cargo”, disse o advogado.

O advogado ainda apontou a prescrição, tendo em vista que a prefeitura tomou ciência do ocorrido em maio de 2017, contudo o PAD somente foi instaurado em outubro de 2022. Explicou que o prazo da prescrição para as infrações puníveis com demissão é de cinco anos. Assim, o procedimento deveria ter sido instaurado até maio de 2017.

Relatório

No relatório, a Cespad apontou convicção de que a ex-servidora pública municipal aposentada passou a acumular, em janeiro de 1986, dois cargos públicos que não se enquadravam nas respectivas exceções constitucionais. No entanto, apontou que não houve provas contundentes nos autos que comprovem a má-fé de sua parte.

A Comissão Processante sugeriu a manutenção da renúncia de aposentadoria da referida ex-servidora e que o arquivamento do PAD. Além do mais, esclareceu que a Administração Pública Municipal perdeu seu direito punitivo por força do prazo prescricional. “Deste modo, esta Comissão reconhece de ofício a prescrição por tratar-se de matéria de ordem pública, conforme art. 137 da LC n. 011/92”.