Contratação de temporários leva juíza a determinar nomeação de candidata aprovada em concurso da Seduc/GO

Publicidade

A manutenção de contratos temporários para a função de Professor de Geografia levou juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, a reconhecer a preterição de uma candidata aprovada em concurso público da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc/GO). Na sentença, ela determinou que o Estado proceda à nomeação e posse da candidata no prazo de 30 dias. Atuou no caso o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Conforme apontado nos autos, a autora foi aprovada em 2º lugar no cadastro de reserva do concurso regido pelo Edital nº 007/2022 para o cargo de Professora de Geografia, com lotação na Coordenação Regional de Educação de Cidade Ocidental. Durante a validade do certame, ocorreram exoneração e desistência de candidatos anteriormente nomeados, circunstâncias que, segundo a defesa, evidenciaram a existência de vagas efetivas.

Na ação, a candidata sustentou ainda que o Estado mantinha diversos contratos temporários para o exercício da mesma função na regional em que foi aprovada, o que caracterizaria preterição arbitrária e imotivada.

Ao analisar o caso, a magistrada afastou a tese de que a simples vacância decorrente de exoneração e desistência de candidatos geraria automaticamente direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva. Contudo, reconheceu que a manutenção reiterada de contratos temporários para funções permanentes configurou mesmo preterição ilegal.

Segundo a julgadora, embora a contratação temporária seja admitida em hipóteses excepcionais previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o instrumento não pode ser utilizado para suprir necessidade permanente da Administração Pública.

A juíza destacou que a própria Administração reconheceu oficialmente a existência de contratos temporários ativos para o cargo de Professor de Geografia na mesma regional de ensino da candidata. Documento juntado aos autos apontou a existência de cinco contratos temporários em Cidade Ocidental, além de vínculos em Valparaíso de Goiás e Novo Gama, totalizando 11 contratos precários na regional.

Para a magistrada, a situação demonstrou necessidade contínua do serviço público e revelou comportamento incompatível com a regra constitucional do concurso público.

“Quando a Administração se vale reiteradamente desse instrumento para suprir uma necessidade que se revela permanente, mantendo contratos precários para o exercício de funções idênticas às do cargo efetivo para o qual há concurso público vigente, a contratação perde seu caráter excepcional e passa a configurar preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados”, registrou na sentença.