Desembargador reconhece excesso em penhora de fazenda com valor que supera 26 vezes a dívida

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O desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o excesso na penhora total de uma fazenda em Inaciolândia (GO), realizada para garantir uma dívida cobrada pelo Banco do Brasil de um produtor rural. O magistrado entendeu que o valor do bem é consideravelmente superior ao crédito do exequente. Enquanto a dívida é de pouco mais de R$ R$ 458 mil, o valor do imóvel rural ultrapassa R$ 12 milhões, conforme avaliação realizada por Oficial de Justiça.

No entanto, o valor da fazenda, de aproximadamente 196 hectares, pode ser ainda mais elevado. Isso porque a defesa do produtor rural, feita pelos advogados Diêgo Vilela e Naiara Castanheira, apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo que aponta que a propriedade valeria R$ 19,9 milhões, diferença superior a R$ 7 milhões em relação à primeira avaliação. 

Diante da discrepância de valores, o desembargador determinou que seja realizada nova avaliação da propriedade por perito especializado a ser nomeado pelo juízo singular. Também ordenou a posterior redução da penhora à fração ideal do bem suficiente à garantia do crédito exequendo. No caso, o magistrado reformou decisão da 1ª Vara Cível de Quirinópolis.

O desembargador entendeu que a expressiva divergência entre o laudo oficial e o particular configurou a fundada dúvida prevista no Código de Processo Civil (CPC), tornando necessária a nomeação de perito especializado para realizar nova avaliação do imóvel. Segundo destacou, a avaliação simplificada realizada pelo Oficial de Justiça não oferece a segurança necessária em se tratando de propriedade rural de grande porte e elevado valor econômico. 

Em relação à penhora, o magistrado disse que o valor da fazenda, mesmo pela avaliação oficial originária, ultrapassa cerca 26 vezes o valor da dívida. Disse que, sendo o imóvel rural material e juridicamente suscetível de cômoda divisão, a manutenção da penhora sobre a totalidade do bem configura onerosidade excessiva e desproporcional. Impondo-se sua redução à fração suficiente para garantir o pagamento da dívida. 

Para o advogado Diêgo Vilela, a decisão reforça que o processo de execução deve buscar o pagamento do crédito, mas sem impor ao devedor um sacrifício patrimonial maior do que o necessário. “A penhora não pode se transformar em medida desproporcional. Quando o imóvel é divisível e o valor supera muito a dívida, a constrição deve recair apenas sobre a parte suficiente para garantir o débito”, afirma.

Naiara Castanheira destaca que a avaliação técnica é essencial em casos envolvendo imóveis rurais de grande porte. “Uma fazenda não pode ser avaliada apenas por estimativa genérica. É preciso considerar características produtivas, localização, solo, recursos naturais e outros elementos que influenciam diretamente o valor real da propriedade”, explica.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5116019-12.2026.8.09.0181