O juiz Jonas Nunes Resende, em substituição na 2ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu a natureza de crédito rural de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto de execução movida pelo Banco do Brasil contra uma produtora rural e determinou a aplicação das regras do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Decreto-Lei nº 167/1967. O magistrado afastou a capitalização mensal de juros, limitou os encargos incidentes sobre a operação e reconheceu excesso de execução. Com isso, o valor cobrado pela instituição financeira foi reduzido em quase 40%.
O magistrado explicou que a natureza jurídica da operação é definida pela destinação dos recursos, e não pelo título utilizado para formalizá-la. Conforme ressaltou, embora a dívida tenha sido representada por uma CCB, ela decorreu da renegociação de financiamento do FCO Rural, razão pela qual deve observar o regime jurídico específico do crédito rural.
Nos embargos à execução, a produtora rural sustentou que a cobrança era baseada em uma CCB emitida para renegociar operações de crédito rural. Alegou que houve capitalização mensal de juros sem previsão contratual, aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado e cobrança de juros de mora superiores ao limite previsto para operações rurais. Afirmou ainda que tais irregularidades resultaram em excesso de execução de R$ 73.549,06. A produtora é representada pelo advogado Moacyr Ribeiro, do escritório MRTB Advogados.
O Banco do Brasil defendeu a legalidade da execução, argumentando que a operação possuía natureza bancária, não estando sujeita às normas específicas do crédito rural. Também sustentou que a capitalização mensal de juros era válida, por ter sido pactuada, e que os encargos cobrados observavam as cláusulas contratuais, requerendo a improcedência dos embargos.
Banco não apresentou documentos essenciais
Contudo, o juiz observou que a instituição financeira deixou de apresentar documentos essenciais determinados durante a instrução, como o contrato completo, aditivos, extratos analíticos e memória de cálculo da dívida. Diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, aplicou o artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC) e presumiu verdadeiras as alegações da produtora quanto à inexistência de pactuação expressa para a capitalização mensal de juros e ao excesso de execução apontado.
O magistrado também reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 0,8% ao mês, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, determinando sua limitação. Além disso, fixou os juros de mora em 1% ao ano, conforme previsto no Decreto-Lei nº 167/1967, e reconheceu a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos considerados abusivos durante a normalidade contratual.
Ao Rota Jurídica, o advogado da produtora rural, Moacyr Ribeiro, destacou a importância de se observar a origem do crédito, e não apenas o instrumento utilizado para formalizá-lo. “O nome que se dá ao contrato não muda a natureza da operação. Se o dinheiro nasceu rural, ele carrega essa natureza até o fim, mesmo quando o banco tenta reembalar a dívida numa cédula bancária comum”, afirmou.
Ribeiro também comentou o papel da exibição de documentos no resultado do processo. “Quando o banco se recusa, sem justificativa, a apresentar os documentos que sustentam o cálculo da dívida, o CPC já prevê a consequência: presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. Foi exatamente o que ocorreu neste caso”, disse o advogado.
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5391501-18.2025.8.09.0051
































