O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir se o excesso de execução pode ser alegado após o término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
A admissão ocorreu por maioria de votos, em sessão realizada no dia 8 de julho. A decisão, de relatoria do desembargador Itamar de Lima, foi publicada no último dia 10.
O incidente foi instaurado diante da existência de decisões divergentes no TJGO sobre a possibilidade de o devedor questionar o valor cobrado por meio de exceção de pré-executividade ou de simples petição, mesmo após o encerramento do prazo para a impugnação.
A tese delimitada para julgamento busca “uniformizar a jurisprudência quanto à possibilidade de se alegar excesso de execução após o prazo da impugnação, por meio de exceção de pré-executividade ou simples petição”.
Divergência no Tribunal
O excesso de execução ocorre, entre outras hipóteses, quando o credor cobra valor superior ao reconhecido no título judicial. Em regra, essa alegação deve ser apresentada pelo devedor na impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo previsto na legislação processual.
A controvérsia está em saber se a matéria poderá ser analisada posteriormente, especialmente quando apresentada por meio de exceção de pré-executividade, instrumento que permite o questionamento de determinadas questões sem a necessidade de garantia do juízo.
Segundo o voto do relator, o incidente preenche os requisitos previstos nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Itamar de Lima apontou a repetição de processos sobre a mesma questão exclusivamente de direito e o risco de decisões diferentes para situações semelhantes.
O desembargador também ressaltou a necessidade de preservar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. Para o relator, a controvérsia possui relevância social e econômica e justifica a formação de um precedente qualificado para orientar magistrados e jurisdicionados.
Suspensão dos processos
Com a admissão do IRDR, o Órgão Especial determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em tramitação no segundo grau de jurisdição em Goiás que discutam a mesma matéria.
A suspensão permanecerá até o julgamento definitivo do incidente, conforme determina o artigo 982, inciso I, do CPC. O processo escolhido como causa-piloto também ficará sobrestado até a definição da tese jurídica.
Após o julgamento, o entendimento firmado deverá ser aplicado aos processos que tratem da mesma questão jurídica, observados os limites previstos na legislação processual.
O IRDR é um instrumento destinado à uniformização da jurisprudência quando há repetição de processos que discutem uma mesma questão de direito e risco de tratamento desigual entre os jurisdicionados.
O incidente tramita sob o número 5722071-67.2025.8.09.0000.
































