TJGO nega danos morais a dono de loja que discutiu com clientes

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Norival Santomé, endossando a sentença do juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, da 2ª Vara Cível de Bela Vista de Goiás. O magistrado concordou com a sentença que julgou que, durante uma discussão, se houver xingamentos recíprocos entre as partes, é incabível a condenação em danos morais.

Antônio Aguiar Silva, dono de um estabelecimento comercial que vende materiais de construção, interpôs apelação cível informando que dois clientes, insatisfeitos com as mercadorias compradas na loja, o procurou com o objetivo de desfazer o negócio. Defendeu que eles estavam cientes, no momento da compra, de que estavam adquirindo produtos da linha “b” e mesmo assim iniciaram uma discussão com ofensas, agindo de forma abusiva, agressiva e violenta. Antônio alegou que teve sua honra ferozmente atacada, tendo sido vítima de xingamentos e ameaças de agressões. Pediu a reforma da sentença, a fim de que os apelados fossem condenados ao pagamento de danos morais.

Norival Santomé explicou que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito a indenização por dano material ou moral quando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são violadas. Contudo, lembrou que o direito à honra não é absoluto, “devendo determinar-se em relação ao seu âmbito normativo a partir da proteção constitucional de outros direitos fundamentais”.

Portanto, o desembargador concordou com o juiz de primeiro grau que, ao proferir a sentença, demonstrou que, após os relatos das testemunhas, ficou constatado que as ofensas foram mútuas, não sendo possível responsabilizar apenas os clientes pelo desentendimento. Disse, ainda, que somente haverá direito a indenização por danos morais quando houver um dano a se reparar, sendo ele a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevante, que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.

“Desse modo, tanto das narrativas das partes, quanto da prova coligida aos autos, constatam-se animosidade mútua, permeada por ofensas à honra dos envolvidos. Está claro, portanto, que o drama enfrentado pelos litigantes decorre de contribuições de ambos, autor e ré, sendo impossível determinar qual das partes tem maior culpa, qual padece de dor moral mais intensa ou se algum dos litigantes agiu em maior conformidade com o direito, em contraste ao outro”, afirmou Norival Santomé. Votaram com o relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o juiz substituto de segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Processo 201393863442