TJGO majora para 51,5 mil indenização a ser paga por concessionária e montadora por demora em conserto de veículo

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) majorou de R$ 15 mil para R$ 51,5 mil indenização, a título de danos morais, a ser paga pela Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis e a Caoa Montadora de Veículos S/A a uma consumidora de Goiânia. O veículo da mulher, um Hyundai IX 35 2.0, ficou mais de oito meses na oficina aguardando conserto em razão de ausência de peças de reposição pela fabricante.

O valor foi majorado por determinação dos integrantes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do TJGO. À unanimidade de votos, os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando de Castro Mesquita, substituto em segundo grau. Em seu voto, ele reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz da 9ª Vara Cível de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes – que também determinou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.271,46.

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Advogado Oto Lima Neto representou a consumidora na ação.

A consumidora, representada na ação pelo advogado Oto Lima Neto, adquiriu o veículo, no valor de R$ 103 mil, em agosto de 2013 junto à concessionária Caoa. Dois meses depois, se envolveu em um acidente automobilístico, ocasião em que foi acionada a seguradora. Os reparos foram autorizados e o carro encaminhado à oficina da Saga, que se comprometeu em entregar o mesmo até o dia 27 de novembro daquele ano. Porém, até a propositura da ação, a entrega ainda não havia ocorrido sob a justificativa de ausência de peças de reposição.

Por conta da demora, a consumidora teve de alugar veículo de categoria inferior, arcando com a quantia de R$ 2.271,46. Após tomar ciência das reclamações da cliente, a empresa disponibilizou carro também de categoria inferior, porém para apenas algumas diárias e não por todo o período em que a consumidora ficou sem o veículo. Ela tentou solucionar o problema de forma administrativa e junto ao Procon, mas, diante da excessiva demora, ausência de informações e enormes prejuízos materiais e morais sofridos, decidiu ingressar com ação judicial.

Na ocasião, Oto Lima Neto salientou que se as empresas se beneficiam do inflacionado e até injusto mercado automobilístico brasileiro, introduzindo preços estratosféricos em seus produtos, no ávido percurso pelo lucro, o mínimo que se pode esperar é o respeito às regras vigentes e a inteira assunção aos riscos de suas atividades, sobretudo quando patenteado o desserviço prestado à consumidora.

Em primeiro grau, o juiz acolheu o pedido de indenização levando em conta que a conduta da fornecedora em atrasar o fornecimento das peças necessárias ao reparo à concessionária fez com que a consumidora se submetesse a incontáveis inconvenientes, obrigando-a a passar por verdadeiro martírio. “Estão claros os transtornos sofridos, ao contrário do que alegam as empresas, ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano”, completa.

Recurso
Apesar das alegações das empresas, ao analisar os recursos, o magistrado salientou que nenhum dos argumentos apresentados se mostra hábil a sustentar a demora de mais de oito meses e meio para entrega do bem à proprietária. Segundo ele, é incontestável, no caso, que houve falha na prestação do serviço à consumidora, uma vez que a empresa responsável pela reparação, apesar da experiência mercadológica, fez previsões equivocadas e demorou excessivamente para consertar e liberar o bem, deixando a apelante sem meio de locomoção.

Ao analisar o recurso, o magistrado disse que, considerando que se trata de desrespeito ao consumidor, por empresas de renome nacional, o valor arbitrado não serviria ao propósito de inibir a reiteração do comportamento danoso, já que, respondendo solidariamente, cada uma arcaria com valores ínfimos, incapazes de alcançar o objetivo pedagógico buscado pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Assim, tenho que a quantia de R$ 51,5 mil se apresenta mais coerente com o propósito, ao mesmo tempo punindo as infratoras e não representando valor exorbitante que enriqueça a vítima”, salientou. Tendo em vista, segundo o próprio relator do recurso, o bom trabalho desenvolvido pelos advogados da consumidora, foi majorada também a verba advocatícia para 15% sobre o valor da condenação.