TJGO julga inconstitucional lei que recria 800 cargos em comissão no Estado

Ao incluir emenda para recriar 800 novos cargos comissionados em projeto que tratava de assunto diverso, a Assembleia Legislativa cometeu equívoco, seguido por sanção do Executivo, com a Lei Estadual nº 19.611/2017. Posteriormente, a normativa foi revogada pela Lei 19.659/2017. Contudo, ambos os textos legais contém vícios materiais: ao dispor sobre funções em comissão, é necessário descrever as respectivas atribuições. Dessa forma, a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do diploma em vigor, sem contudo, alterar os efeitos sobre a invalidade dos cargos, a maioria para o Vapt Vupt.

O voto, acatado à unanimidade, teve relatoria do desembargador Carlos Alberto França, que destacou a necessidade de atender ao interesse público, sob o princípio da legalidade. “Nomenclaturas como ‘assessor’, ‘assistente’, ‘diretor’, ‘chefe’, dentre outras, por si só, não logra caracterizar as funções de direção, chefia e assessoramento, exigidas no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 92, da Constituição Estadual, e, consequentemente, a possibilidade de ingresso na exceção de provimento sem concurso público”.

Recriação dos cargos

Inicialmente, a ação fora proposta apenas em face da primeira lei. Na ocasião, o governador havia encaminhado à Assembleia Legislativa um projeto para incluir a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás (Prevcom) no rol de entidades vinculadas à Secretaria da Fazenda. Durante o trâmite, o deputado Francisco Oliveira apresentou uma emenda aditiva para recriar 800 cargos de provimento em comissão, que haviam sido extintos no ano anterior.

Após publicação da Lei nº 19.611, houve pedido de suspensão da eficácia, deferido judicialmente, ao ser ponderado que a mudança divergiu totalmente da intenção original do projeto e ainda representou gastos indevidos. Tempo depois, foi editada a norma nº 19.659 para revogar e, dessa forma, o Estado alegou perda do objeto do processo em questão.

Contudo, mesmo com a revogação, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás incluiu a nova lei, pelos vícios materiais. Ao analisar os autos, o magistrado relator ponderou que apesar de o Estado possuir autonomia para se organizar e administrar, deve haver respeito aos parâmetros constitucionais, que regem sobre cargos públicos e preenchimento, via de regra, por concursos, excetuando cargos de confiança e comissionados, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento.

“Tal excepcionalidade exige que a lei que criou tais cargos especifique as atribuições de cada um, assim como a relação de confiança entre o servidor nomeado e o superior hierárquico, sob pena de violar a regra do concurso público, abrindo a possibilidade de se privilegiar aquele que está próximo ao chefe do Poder e ferindo o constitucional princípio da igualdade e, via de consequência, da impessoalidade e da moralidade”, frisou o desembargador.

Dessa forma, França destacou que a lei criadora do cargo em comissão deve observar “criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas e a relação de confiança entre o servidor nomeado e seu superior hierárquico, sob pena de contrariar a intenção do constituinte, ou seja, desobedecer a regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público”. Caso eventuais servidores tenham sido empossados nos cargos e trabalhado no tempo em que a lei esteve em vigor, eles não precisarão devolver os valores recebidos como vencimentos. Os cargos, contudo, deixam de existir validamente com a decisão da Corte Especial. Fonte: TJGO

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5126267.13.2017.8.09.0000