TJGO entende que quarentena de juiz aposentado se restringe à vara de atuação

A quarentena dos juízes– período de três anos sem advogar após aposentadoria – deve se restringir apenas à vara onde o magistrado atuava, no entendimento do desembargador Olavo Junqueira. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, por unanimidade, o voto do relator.

A questão é polêmica: segundo o inciso 5, parágrafo único, do artigo 95 da Constituição Federal, é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual o juiz se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Contudo, para o desembargador, a norma deve ser interpretada como restritiva, não ampliativa. “Comungo da ideia de que o termo ‘juízo’ deve ter o significado de ‘vara judicial’, e não de comarca, em respeito, inclusive, à garantia do direito social ao trabalho, dos princípios da dignidade humana, da livre iniciativa e do Estado democrático, sob pena de retrocesso”.

Consta dos autos que a juíza aposentada Maria Luíza Póvoa Cruz (foto), que atuava na 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia é advogada de uma das partes em processo de dissolução de união estável. O ex-cônjuge ajuizou ação contra a representação, alegando nulidade de recurso, já que a magistrada está atuando na advocacia em Goiânia. Mas o desembargador não acatou a argumentação e negou-lhe provimento.

No voto, Olavo Junqueira frisou que a proibição da atuação a toda uma comarca configura restrição de direitos. “Não seria razoável que uma juíza que tenha exercido anos de magistratura – o que lhe confere, em regra, a presunção de tratar-se de profissional de ilibada reputação e idoneidade moral – após a aposentadoria seja considerada ímproba, pois hábil a explorar seu prestígio e a influenciar seus antigos pares em toda comarca que laborava”, pontuou.