TJGO confirma validade de títulos emitidos em favor da Companhia Thermas do Rio Quente

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a validade da emissão de 7.295 títulos patrimoniais da Estância Thermas Pousada do Rio Quente (ETPRQ) emitidos em favor da Companhia Thermas do Rio Quente (CTRQ). A decisão confirma a sentença de primeiro grau dada pela juíza Karine Tormin, de Caldas Novas. O recurso foi proposto pela Rioquentte Sociedade Nacional dos Proprietários da Pousada, que representa os sócios da Pousada do Rio Quente.

A decisão foi dada pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Em março do ano passado, a desembargadora já havia indeferido pedido formulado pelos sócios para atribuir efeito suspensivo à apelação cível.  Em primeiro grau, foi negada a anulação dos títulos considerando o prazo decadencial.

Ao ingressar com o recurso, a Rioquentte Sociedade Nacional dos Proprietários da Pousada argumentou que os títulos foram emitidos ao arrepio das disposições do Contrato de Incorporação, Empreitada, Locação de Serviços e Administração. Conforme diz, o contrato foi firmado em junho de 1968, entre a Estância Thermas Pousada do Rio Quente e a Cia Thermas do Rio Quente.

Observa que, conforme o contrato, a exploração comercial do complexo termal seria pelo período de 50 anos. Defende, ainda, que o contrato de incorporação celebrado foi pactuado como sendo a preço fixo, nos termos da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Sendo, portanto, vedado o reajuste do preço originalmente estipulado.

Em sede de defesa, as empresas arguiram que o pedido estaria fulminado pela decadência. Isso porque, o prazo decadencial para se pleitear a anulação das assembleias que deliberaram sobre a emissão de novos títulos é de três anos, conforme preceitua o artigo 48 do Código Civil.

Decisão
Ao analisar o recurso, a desembargadora lembrou que a emissão dos referidos títulos foi feita mediante autorização assemblear. Além disso que, para que fosse possível a declaração de nulidade dos títulos emitidos, seria necessária a invalidação dos atos jurídicos que autorizaram a referida emissão.

Para tanto, seria fundamental prova incontestável da ocorrência de algum dos vícios elencados nos artigos 145 e 147, do Código Civil de 1916, cuja redação foi reproduzida nos artigos 166 e 171, do atual Estatuto Civil. Porém, não foi não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de nulidade.

A magistrada disse, ainda, que o contrato não possui cláusula restritiva no sentido de proibir o reajustamento do preço, tampouco a proibição de emissão de novos títulos. E que a deliberação em assembleia, na qual a maioria dos associados votou a favor da possibilidade de emitir novos títulos, encontra-se consonante à vontade dos sócios, não sendo possível detectar ilegalidade no cumprimento da decisão tomada por maioria dos votos.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0136356.32.2014.8.09.0051

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