Mesmo tendo filha menor, acusada de tráfico tem prisão preventiva decretada por juíza

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Mantida prisão de mulher, que tem filho menor de idade, acusada de tráfico de drogas, durante audiência de custódia. A decisão é da juíza da para 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão, Placidina Pires. Ela entendeu que, na esteira da orientação dos Tribunais Superiores, que não faz jus à prisão domiciliar a mulher acusada do crime de tráfico de drogas, praticado na própria residência, colocando em risco a criança. “Situação excepcional que justifica a não concessão do benefício”, afirma a magistrada.

Juíza Placidina Pires

De acordo com os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a vendedora Luana Almeida de Oliveira Araújo, de 23 anos, na condução de uma motocicleta Honda Biz. Ao abordá-la, localizaram no bagageiro do veículo uma porção de maconha, pesando aproximadamente 41,295 gramas. Durante a abordagem, constataram que a acusada estava usando tornozeleira eletrônica e, ao ser indagada, declarou que estava voltando do Fórum Criminal, no Jardim Goiás, depois de ter participado de uma audiência envolvendo crime de tráfico de drogas do qual ela é acusada.

Ainda, de acordo com os policiais, na ocasião, mulher acabou admitindo que sua residência funcionava como um laboratório para a preparação de drogas, motivo pelo qual a equipe policial foi até o local indicado e, durante as buscas feitas no imóvel, encontraram várias porções de maconha (mais de um quilo) e cocaína (mais de dez quilos), dez porções de fenacetina (substância utilizada para a fabricação de outros entorpecentes), além de três balanças de precisão. Também foi encontrado no local um laboratório de refino de cocaína, com cerca de 9 quilos da droga.

Já na Delegacia de Polícia, a mulher declarou que apenas algumas porções de crack e uma balança de precisão, que era usada para fazer doce, lhe pertencia, e que os demais objetos apreendidos foram “plantados” pelos policiais. Alegou também que foi agredida pelos policiais.

A esse respeito, considerando que o laudo médico atestou que as lesões apresentadas se referem a ferimentos antigos, a magistrada deixou para novamente apreciar a alegação após a instrução processual, porque, segundo disse, não vieram aos autos, até o momento, nenhum indicativo de abuso por partes dos agentes públicos que participaram das diligências.

Ao transformar a prisão em flagrante em preventiva, a magistrada alegou que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revelaram adequadas e suficientes para garantir o processo, em razão dos elementos constantes nos autos de que a conduzida “já havia sido beneficiada com monitoração eletrônica anteriormente e voltou a ser presa por suposta prática de crime de tráfico de drogas, o que reforçou a convicção desta magistrada quanto à necessidade da segregação cautelar”.

Constatou, ainda, que não era cabível a concessão de prisão domiciliar à ré, uma vez que a alegação de que ela possuía uma filha menor, por si só, não autoriza sua colocação em liberdade, levando-se em consideração que ela, em tese, mantinha em depósito expressiva quantidade de drogas na residência em que morava com a filha, fato que coloca em risco a própria criança. “Naquela oportunidade, analisando a alegação defensiva de negativa de autoria, sob a alegação de que as drogas apreendidas não pertenciam à conduzida, observei que, em momento oportuno será analisada, uma vez que depende da produção de provas”.

AUTOS Nº. 2019.0080.5728