TJGO aumenta pena de empregada doméstica que matou criança em Planaltina

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aumentou a pena de Pedra Santos Lima pelo homicídio triplamente qualificado contra Marcelo Augusto da Silva Leôncio, para 21 anos em regime inicial fechado. Consta dos autos que Marcelo Augusto contava com 7 anos à época do crime e foi morto por ciúmes de Pedra do seu ex-namorado, que era primo da criança. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, desembargador João Waldeck Félix de Sousa (foto).

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Pedra manteve relacionamento amoroso conturbado com o primo da criança e não aceitava que estivessem separados. No dia do crime, a empregada encontrou a criança andando de bicicleta e, após perguntar se o primo estaria namorando outra mulher, o levou até um matagal nas proximidades e o matou sufocado, apertando sua boca e nariz.

A decisão reforma parcialmente sentença do juízo de Planaltina, que havia condenado a mulher à pena de 18 anos e 9 meses em regime inicial fechado. O MPGO recorreu por alegar que houve erro na dosimetria da pena ao dar valoração neutra às consequências do crime. O desembargador acolheu o pedido do MPGO por analisar que o crime teve repercussões “elevadíssimas” e que as consequências foram dolorosas e traumáticas e “amplificadas para além daqueles limites genericamente traçados pelo legislador”.

“Não há dificuldade em ver que as consequências da conduta delitiva ora analisada destoam daquelas que ordinariamente ocorrem no delito de homicídio, eis que as qualidades pessoais da vítima, a brutalidade do modo de execução dela, a covardia da agente e a motivação mesquinha que a incitou dão ao enredo criminoso uma feição de barbaridade, de ato cruel e desumano, uma verdadeira selvageria”, concluiu João Waldeck.

Comoção social
A defesa da empregada doméstica também recorreu da sentença pedindo a diminuição da pena. Segundo ela, a condenação estaria contaminada “pelo alarde da opinião pública, ante a grande repercussão do crime, a enorme comoção social e a pressão da sociedade”.

O desembargador, no entanto, entendeu que não houve indício de que o sentimento social foi transposto para a sentença. Ele destacou que, no seu entendimento, o juiz “não se deixou levar pelo clamor público, exarando sentença estritamente técnica, que não merece reparos”.

Processo 201193742552