Término de contrato por prazo determinado não gera garantia à estabilidade gestacional

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Ao aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu uma sentença que teria garantido a estabilidade provisória gestacional a uma auxiliar de escritório por entender que o contrato era por prazo determinado.

O tema 497, firmado pelo STF no julgamento do RE 629.053, estabeleceu que a estabilidade provisória gestacional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato como dispensa por justa causa, término de contrato por prazo determinado, entre outras. O relator, desembargador Eugênio Cesário, explicou que em casos de extinção do contrato de experiência pela superveniência do termo final, não há falar em direito à garantia provisória gestacional.

A trabalhadora foi contratada para a função de auxiliar de escritório, por meio de contrato de experiência com prazo determinado. Por entender que teria direito à estabilidade provisória, a empregada ingressou com ação trabalhista para pedir o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de garantia de emprego. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve a dispensa durante o período de estabilidade gestacional e condenou a empresa de segurança ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período, bem como reflexos e multas.

A empresa recorreu ao tribunal. Alegou ter contratado a auxiliar por meio de contrato de experiência, encerrado na data final. Por isso, não haveria falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que afastaria a garantia de emprego.

O relator pontuou que a intenção do legislador constitucional ao prever a garantia de emprego provisória à empregada gestante foi garantir a proteção contra a dispensa arbitrária do emprego. “O fundamento dessa garantia refere-se à necessidade de proteger a continuidade da relação de emprego e a segurança da maternidade, beneficiando, evidentemente, mãe e filho”, frisou Eugênio Cesário.

O desembargador salientou não interessar se a gestação começou durante o contrato de trabalho ou no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme a lei, ratificando o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele destacou a tese firmada no tema 497 da tabela de repercussão geral do STF, no sentido de que a incidência da estabilidade prevista gestacional constitucional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Cesário pontuou que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato por prazo determinado encerrou pela ocorrência do termo final. “Todos eles contêm assinatura da trabalhadora, que não lhes impugnou a autenticidade, nem alegou que foram firmados sob vício de consentimento”, afirmou. O relator trouxe jurisprudência da 1ª Turma no mesmo sentido.

Processo: 0010871-22.2021.5.18.0004