TCM-GO suspende contratação sem licitação de sociedade de advogados por município para recebimento de recursos do Fundeb/Fundef

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Wanessa Rodrigues

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) concedeu cautelar determinando a imediata suspensão dos efeitos jurídicos de processo administrativo para contratação direta de sociedade de advogados pelo executivo de Caldazinha, no interior do Estado. O referido contrato tem como objetivo a prestação de serviços jurídicos na área financeira para recebimento de valores decorrentes de diferenças do Fundef/Fundeb – no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. O valor do contrato é de e R$ 80.815,43 (15% do montante a recuperar).

O pedido de cautelar foi formulado pelo Ministério Público de Contas (MPC) sob o argumento de supostas ilegalidades no contrato firmado entre o município de Caldazinha e o referido escritório de advocacia. A medida foi concedida pelo conselheiro relator Valcenôr Braz, após relatório da Secretaria de Licitações e Contratos (SLC) do TCMGO.

Entre as irregularidades apontadas pelo MPC estão ilegalidade da contratação por inexigibilidade de licitação e inconstitucionalidade dos honorários contratuais vinculados aos recursos do Fundeb, pois constitui desvio de finalidade de recursos do Fundef que são vinculados à educação e destinados exclusivamente para o ensino fundamental e valorização do magistério, o que caracteriza ato ilegítimo e imoral. Além de previsão de honorários contratuais incompatíveis com o serviço, pois não há complexidade do serviço contratado.

Aponta ilegalidade de cláusula do contrato com previsão abusiva e exorbitante em desfavor do Poder Público municipal; inobservância da lei de acesso a informações públicas e à IN nº 009/15-TCMGO, pois o contrato não foi disponibilizado no sítio oficial da internet, bem como não foi informado e enviado para a base de dados do TCMGO. E, ainda, ausência de empenho prévio da despesa pública referente ao indigitado contrato.

Relatório
Conforme descrito no relatório da SLC, a Administração Pública Municipal se valeu de Ato de Inexigibilidade de Licitação, sob o argumento da inviabilidade de competição, da singularidade dos serviços e da notória especialização da contratada. Entretanto, o documento aponta que o objeto contratual não consubstancia serviço singular, tampouco ostenta natureza complexa ou demanda do contratado notória especialização, realidade que desautoriza o reconhecimento de inexigibilidade de licitação e revela a incompatibilidade da contratação.

Quanto à inconstitucionalidade dos honorários contratuais vinculados aos recursos do Fundef/Fundeb, o relatório aponta que o MPC impugna a ilegal intenção do município de atribuir aos recursos oriundos do Fundef/Fundeb destino diverso da promoção do ensino. Conforme o relatório, como já está em andamento a execução de ação civil pública do MPF/SP, que importará no recebimento integral, por cada município, das diferenças que lhes são devidas, despender com honorários advocatícios 15% dos valores recuperados é conduta antieconômica, que causa enormes prejuízos aos cofres públicos e aos alunos do ensino público.

“Entende-se que a vinculação dos recursos do Fundef/Fundeb é impositiva, não podendo haver qualquer outra utilização que não contemple a finalidade constitucional e infraconstitucional conferida ao fundo, que é a aplicação de seus recursos exclusivamente no ensino”, diz o relatório.

Quanto à previsão de honorários contratuais incompatíveis com o serviço, diz na analise do relatório que trata-se de serviço advocatício de baixíssima complexidade. A SLC entende que é provável o direito alegado pelo representante neste ponto, pois em análise sumária a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos é a de que os honorários advocatícios contratuais previstos são incompatíveis com o serviço contratado.

A SLC também entendeu ser provável o direito alegado pelo MPC em relação à ilegalidade de cláusula do contrato com previsão abusiva e exorbitante em desfavor do Poder Público municipal e referente à inobservância da lei de acesso a informações públicas e à IN nº 009/15-TCMGO, e à ausência de empenho prévio da despesa pública. Ao final, sugeriu algumas providências.