SUS não é obrigado a fornecer medicamento a paciente que não comprove necessidade

Da Redação
Após defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), o desembargador Orloff Neves Rocha, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), negou mandado de segurança proposto por um paciente que buscava o fornecimento do medicamento Xarelto, usado no tratamento de doença vascular cerebral, pela Secretaria da Saúde do Estado de Goiás. Na contestação, as procuradoras do Estado Adriane Nogueira Naves e Marcella Moliterno alegaram que o paciente não comprovou ser o medicamento indispensável, podendo este ser substituído por outros disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A procuradora Adriene Nogueira
A procuradora Adriene Nogueira

As procuradoras pontuaram a importância da oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, que auxilia tecnicamente os magistrados nas demandas que envolvam a saúde, permitindo uma decisão mais esclarecida sobre o tema, composta por médicos e farmacêuticos aptos à emissão de pareceres. “Embora seja opcional, a consulta à Câmara pode contribuir, e muito, para desvendar aspectos próprios da realidade médica e farmacêutica, tão apartados da área jurídica de conhecimento”, afirmaram na ação.

Elas ainda apontaram a ausência de prova pré-constituída apta a amparar o direito ao recebimento do medicamento, o que impede a concessão da segurança. “O Xarelto não foi prescrito por médico do SUS, não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), nem da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (Resme), não sendo, desta forma, disponibilizado à população por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde. Além disso, o SUS disponibiliza vários medicamentos para a patologia do paciente, não havendo prova suficiente nos autos de que estes fármacos não são suficientes para o seu tratamento”, expuseram Adriane e Marcella.

O desembargador Orloff Neves Rocha acatou os argumentos da PGE. “Para obrigar o ente público a custear tratamento não incluído nessas listas, contudo, é essencial a existência de prova de que não haja nelas qualquer opção de tratamento eficaz recomendável ao enfermo”, afirmou.

Diante disso, considerou que o mandado de segurança não é o meio adequado para discutir a referida pretensão e denegou a liminar: “Assim, considerando que, na hipótese dos autos, não há provas da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo sistema público farmacêutico, carecendo a pretensão de dilação probatória incomportável com o rito mandamental, há que se denegar a ordem, devendo o impetrante buscar as vias ordinárias para obter o medicamento perseguido”, decidiu.