STJ majora honorários advocatícios de R$ 937 para mais de R$ 39 mil em processo extinto sem resolução de mérito em Goiás

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Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em um processo que foi extinto sem julgamento de mérito. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao manter entendimento de 1º grau, havia estipulado o pagamento com fundamento na apreciação equitativa, fixando o valor de R$ 937, equivalente a menos de 0,4% do valor da causa. Com a decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento a recurso especial, o valor foi majorado para R$ R$39.772,98 (já atualizado). O valor atribuído à causa foi de R$306 mil.

O caso ocorreu em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, com valor da causa atribuído em R$306. Em razão da inércia da parte autora, o juiz da 9ª Vara Cível de Goiânia decretou a extinção do feito, sem resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em RS 937.

Advogado Oto Lima Neto

A outra parte, representada na ação pelo advogado Oto Lima Neto, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados S/S, interpôs recurso no TJGO sob o argumento de que, não tendo havido condenação ou proveito econômico, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito, os honorários deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Enfatizou que o parágrafo 6º do artigo 85 determina que os limites e critérios previstos no parágrafo 2º sejam aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Além disso, que o decreto extintivo não se atentou aos ditames estipulados pelo artigo 85, caput, parágrafos 2º e 6º, merecendo, assim, majoração o ínfimo valor fixado a título de verba honorária sucumbencial.

Entretanto, ao analisar o recurso, a interpretação do TJGO foi no sentido de aplicar o parágrafo 8º do artigo 85 do Novo CPC, fixando por equidade os honorários sucumbenciais. Ou seja, os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal entenderam que a estipulação poderia se dar apenas pelo livre convencimento do juiz. Assim, foi mantida sentença de 1º Grau dada pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia.

Porém, o ministro, relator do recurso, observou que o STJ consolidou o entendimento de que, na fixação de honorários advocatícios na vigência do CPC/2015, mesmo não havendo condenação, serão também fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º. Hipótese em que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deverá a verba honorária ser calculada sobre o valor atualizado da causa.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.588 – GO (2019/0255421-3)