Após Vivo não cumprir determinação judicial, juiz converte obrigação de fazer em perdas e danos

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Wanessa Rodrigues

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, converteu obrigação de fazer em perdas e danos em caso em que a Telefônica Brasil S/A (Vivo) não cumpriu determinação judicial. O consumidor havia contratado serviços da empresa via telefone, mas o mesmo não foi fornecido conforme pactuado. Foi determinado o fornecimento, bem como indenização por dano moral. Porém, a Vivo não cumpriu a obrigação. O magistrado estipulou em R$ 3 mil o valor das perdas e danos.

O consumidor, representado na ação pelo advogado Jonathan Nunes da Silva, do escritório Ferreira e Fernandes Advogados Associados, relata na ação que possui contrato com Vivo há muito tempo. E, por insatisfação com o serviço prestado, pediu o cancelamento em fevereiro deste ano.

Aduz que, nesta mesma data, o preposto da reclamada lhe ofereceu serviços pelo valor de R$ 159,89. Assevera que a oferta lhe agradou e resolveu aceitá-la, mas a empresa não cumpriu o pactuado e cobrou um valor acima do prometido e não ofereceu o serviço prometido.

Incialmente, foi determinado que a Vivo cumprisse o pactuado entre as partes, consoante ofertado nos áudios juntados pelo consumidor. Além de condenação por à repetição do indébito, de forma simples, em favor do consumidor e pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. Entretanto, a empresa não cumpriu a obrigação de fazer.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que caso haja necessidade, nos casos de obrigação de fazer, o juiz pode impor meios para compelir o devedor a cumprir a obrigação. Sendo possível, porém, alterar, excluir ou ainda convertê-la em perdas e danos, no caso de impossibilidade de cumprimento, como recomenda o artigo 499, do NCPC.

“No caso em questão, tornou-se inviável, agora, o fornecimento dos serviços, até mesmo por eventual possibilidade de perda de confiança entre as partes, razão pela qual, torna-se correta a sua conversão em perdas e danos, arbitrado em valor razoável, de R$ 3 mil”, completou.

Processo: 5188866.58.2019.8.09.0051